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Câmara rejeita mudança na redação do CPP

A Câmara dos Deputados rejeitou na semana passada o PL 4947/09, do deputado Paes de Lira (PTC-SP), que propunha alterar a redação do CPP, trocando o termo "receber" por "autuar", no artigo 396. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será arquivado, a menos que seja apresentado recurso para sua análise pelo Plenário.

29/3/2010

CPP


Câmara rejeita mudança na redação do CPP

A Câmara dos Deputados rejeitou na semana passada o PL 4947/09 (clique aqui), do deputado Paes de Lira (PTC-SP), que propunha alterar a redação do CPP (clique aqui), trocando o termo "receber" por "autuar", no artigo 396. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será arquivado, a menos que seja apresentado recurso para sua análise pelo Plenário.

O artigo 396, que está no capítulo da instrução criminal, estabelece que o juiz deverá receber a denúncia ou queixa no prazo de dez dias, caso não a rejeite preliminarmente. A partir dessa fase, o denunciado se transforma em réu e é citado para apresentar sua defesa.

Para o autor da proposta, o artigo trata da fase preliminar do processo, então o correto seria o juiz autuar a denúncia. Nesse caso, o magistrado ouve a versão do denunciado antes de decidir se recebe ou não a queixa.

O relator, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), foi contra a proposta porque, para ele, não houve falha na redação da lei. O objetivo do texto, segundo Biscaia, é tornar mais ágil o processo penal brasileiro. "Houve a intenção clara e indiscutível do legislador de não ampliar o instituto da ‘defesa preliminar’ a todos os processos", afirma. (Veja abaixo o parecer do relator, aprovado dia 24/3, que rejeita o projeto).

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Fonte : Agência Câmara

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI Nº 4.947, DE 2009

Dá nova redação ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Autor: Deputado PAES DE LIRA

Relator: Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA

I – RELATÓRIO

Encontra-se no âmbito desta Comissão o Projeto de Lei no 4.947 de 2009, de autoria do Deputado Paes de Lira, cujo teor objetiva a alteração do art. 396 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, de maneira a se substituir em seu caput a expressão “recebê-la-á” por “autuá-la-á” para que nele então se preveja expressamente que “Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”. Além disso, suprime-se na nova redação proposta para o referido artigo o parágrafo único, o qual atualmente dispõe que “No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído”.

Tal proposta legislativa foi justificada pelo autor sob o argumento de que a Lei no 11.719, de 20 de junho de 2008, que recentemente modificou o Código de Processo Penal, erigiu uma falha técnica na nova redação conferida ao caput do art. 396, uma vez que este e o caput do art. 399, ao tratarem de fases distintas do processo penal comum, referem-se ambos ao recebimento da denúncia ou queixa quando, para a preservação da lógica inerente à sistemática adotada, aquele deveria ter se referido simplesmente à autuação, visto que o juiz, mesmo se, depois de oferecida a denúncia ou queixa, não rejeitá-la liminarmente, poderá fazê-lo em outra oportunidade com base em argumentos expostos em defesa preliminar apresentada pelo acusado.

Por despacho do Presidente desta Câmara dos Deputados, a aludida proposição foi distribuída para análise e parecer a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do que dispõem os artigos 24, inciso II, e 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em regime de tramitação ordinária, dispensando-se a apreciação pelo Plenário desta Casa.

Consultando os dados relativos à tramitação da referida matéria no âmbito desta Comissão, observa-se que o prazo regimentalmente concedido para oferecimento de emendas esgotou-se sem que qualquer uma tenha sido ofertada em seu curso.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se conclusivamente sobre o projeto de lei em tela quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito nos termos regimentais. O referido projeto de lei encontra-se compreendido na competência privativa da União para legislar sobre direito processual, sendo legítima a iniciativa legislativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria nele versada (CF: Art. 22, caput e inciso I, Art. 48, caput, Art. 61, caput). Vê-se, pois, que tal proposição obedece aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa.

Além disso, ela não contraria normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico infraconstitucional.

A técnica legislativa nela empregada, por sua vez, encontra-se de acordo com ditames da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 107, de 26 de abril de 2001.

No mérito entendo que a alteração legislativa proposta pelo Autor não merece prosperar por dois fundamentos principais, a saber:

- não teria havido falha técnica por ocasião da redação da Lei nº 11.719/2008, que alterou o Artigo 396 do CPP dentre outros, mas sim a intenção deliberada e consciente do legislador em acrescentar a expressão “recebê-la-á” ao texto legal;

- o recebimento da denúncia na fase do Artigo 396 não impende ou impossibilita ao juiz de conhecer todas as matérias que possam ser arguidas na resposta do réu na fase do Artigo 397.

Com relação ao primeiro fundamento, a Lei nº 11.719/2008 é resultante do Projeto de Lei nº 4.207/2001 de autoria do Poder Executivo e previa, em sua redação original, no Artigo 395 o seguinte: “Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias ,(...)” Grifei. Veja-se, assim, que por uma questão de técnica processual o juiz só pode determinar a citação do réu após o recebimento da denúncia, ou seja, após a formação da relação processual penal, em que o investigado/indiciado na fase preliminar – inquérito policial – passa à condição de “réu’ na ação penal. Já havia, portanto, previsão para o recebimento da denúncia e não sua simples autuação.

Assim, quando da tramitação nesta Casa legislativa do PL 4.207/2001 o mesmo recebeu emenda alterando a redação do Artigo em questão para que vigorasse a atual redação do Artigo 396 do Código de Processo Penal com a expressão “recebê-la-á” e que este Projeto de lei pretende alterar para “autuá-la-á”.

Veja-se, portanto, que o espírito do Projeto de Lei 4.207/2001 era justamente o de tornar mais ágil o Processo Penal brasileiro, tendo o i. Relator Deputado Flávio Dino ressaltado em seu Parecer à emenda de Plenário que: “O projeto é daqueles que se inserem na lógica da simplificação de concentração dos atos processuais e de diminuição de formalidades, a fim de agilizar a ação do Poder Judiciário. (...)”. Grifei. Logo, as alterações em plenário mantiveram a sistemática atualmente existente no CPP, no sentido de não se abranger o instituto da “Defesa Preliminar”, existente nos Processos de crimes praticados por funcionários públicos, por exemplo, para todos os processos do procedimento comum ordinário e sumário, exatamente como previa o Projeto enviado pelo Poder Executivo em sua redação original.

Portanto, o argumento do ilustre Autor para fundamentar sua proposta, no sentido de que teria havido falha técnica por ocasião da redação do Artigo 396 quando da tramitação do PL 4.207/2001, não se sustenta. Houve, sim, a intenção clara e indiscutível do legislador há época em não ampliar o instituto da “defesa preliminar” a todos os processos do rito comum ordinário e sumário. Com relação ao segundo argumento trazido acima, o recebimento da denúncia pelo juiz na fase do Artigo 396 não traz nenhum prejuízo ao Réu, posto que, após oferecida a resposta no prazo de 10 dias, poderão ser analisadas pelo juiz todas as matérias de defesa porventura alegadas, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa.

Ressalte-se, ainda, que, após o oferecimento de resposta pela defesa o juiz pode e deve analisar a ocorrência ou não das circunstâncias previstas nos incisos do Artigo 397, as quais podem conduzir o processo penal a uma sentença absolutória sem a necessidade de instrução processual, tudo de acordo com o espírito da reforma do CPP promovida pela Lei nº 11.719/2008. É preciso ressaltar, ainda, que a alteração proposta pelo Projeto ora analisado pode trazer consequências imprevisíveis no campo da prescrição penal, pois conforme dispõe o Artigo 117 do Código Penal o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição, diga-se, o prazo prescricional começa a fluir novamente “ab initio”. O não recebimento da denúncia, “contrario sensu”, mas apenas sua autuação como propõe o ilustre Autor certamente terá conseqüências funestas no campo da prescrição penal em benefício da impunidade.

Por fim, em uma breve pesquisa junto à Jurisprudência de nossos tribunais pátrios, especificamente do Tribunal de Justiça de São Paulo, vê-se que há o entendimento de que o contraditório no processo penal somente se inicia após o recebimento da denúncia. Nas palavras do i. Desembargador Péricles Piza, e. Relator do HC nº 990.08.189282-0, 1ª Câmara Criminal: “(...) Como bem apontou a decisão guerreada, o projeto que resultou na Lei nº 11.719/08, em sua versão original, admitia como regra o contraditório prévio, antes do recebimento da denúncia. No entanto, durante o curso do processo legislativo, foi oferecida emenda na Câmara dos Deputados, justamente para incluir a expressão ‘recebê-la-á’, ao atual artigo 396, com posterior citação do réu para ofertar a sua resposta.

Sendo assim, deixou claro o legislador que o contraditório ocorreria somente após o início da ação penal, isto é, depois do recebimento da denúncia. Ocorre, porém, que o Artigo 396-A, ao prever as matérias veiculáveis nessa defesa, ao meu sentir, acabou possibilitando ao juiz um juízo de retratação quanto à decisão que recebeu a denúncia.(...)”. Portanto, com fundamento nos argumentos acima expostos, voto pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei no 4.947, de 2009.

Sala da Comissão, em 15 de julho de 2009.

Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA

Relator

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