Família
Projeto equipara irmãos quanto ao direito de herança
Os irmãos ocupam o quarto lugar no direito de sucessão, ou seja, só têm direito a herança quando a pessoa morta não tem descendentes, ascendentes vivos nem cônjuge.Conforme o CC, os filhos já têm direitos iguais à herança do pai morto, mesmo que tenham sido gerados fora do casamento.
Segundo o autor do projeto, a redação atual do CC foi concebida no início dos anos 70 e reflete uma sociedade ultrapassada. Ele argumenta que a CF/88 (clique aqui) equiparou, para todos os efeitos, as diversas espécies de filiação. Assim, a distinção entre irmãos se torna inconstituicional.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela CCJ.
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Fonte : Agência Câmara
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6880/10 , DE 2010.PROJETO DE LEI Nº
(Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
Altera o art. 1.841 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro, Código Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta Lei altera o artigo 1.841, e revoga o art. 1.842 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002-Código Civil.
Art. 2º. O art. 1.841 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará em partes iguais.”
Art. 3º. Fica revogado o art. 1.842, do Código Civil.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei, visa sanar flagrante inconstitucionalidade na redação do art. 1.841, da Lei nª 10.406/02-Código Civil. Tal redação é fruto da sociedade civil da época.
O Livro de Direito de Família do Código Civil de 2002 foi concebido pela Comissão coordenada por Miguel Reale no final dos anos 60 e início dos anos 70 do século passado, antes das grandes mudanças legislativas sobre a matéria nos países ocidentais e do advento da Constituição de 1988.
A partir da Constituição de 1988, ocorreu verdadeiro avanço, inaugurando-se paradigma familiar inteiramente remodelado, segundo as mudanças operadas na sociedade brasileira, fundada nos seguintes pilares: comunhão de vida consolidada na afetividade e não no poder marital ou paternal; igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges; liberdade de constituição, novas formas de entidades familiares; igualdade dos filhos de origem biológica ou socioafetiva; garantia de dignidade das pessoas que a integram, inclusive a criança, o adolescente e o idoso. Nenhum ramo do Direito foi tão profundamente modificado quanto o Direito de Família ocidental, nas três últimas décadas do século XX.
O texto constitucional é claro ao não permitir qualquer forma de discriminação entre filhos, tornando a redação do artigo supra citado eivado de flagrante inconstitucionalidade com nossa Carta Política.
Na redação do art. 70 do Estatuto das Famílias, encontramos a seguinte lição: “...Art. 70. Os filhos, independentemente de sua origem, tem os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações e práticas discriminatórias.”.
Com a nova redação dada ao art. 1.841, se fez por necessário à revogação do art. 1.842, do Código Civil, que determinava no caso de não haver irmãos bilaterais concorrendo à herança, a divisão em partes iguais aos unilaterais.
Em face do exposto, conto com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 02 de março de 2010.
DEPUTADO SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO