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Protesto

Leia o protesto dos bacharéis em Direito

9/3/2005

 

Protesto

 

Leia abaixo o protesto dos bacharéis em Direito, examinandos do 125º Exame da OAB/SP, entregue à Comissão de Estágio e Exame de Ordem, contra a prova a que foram submetidos os bacharéis que optaram pela disciplina Direito Tributário como matéria da 2ª fase.

_________

 

 

São Paulo, 4 de março de 2005

 

À Comissão de Estágio e Exame de Ordem 

Rua Senador Feijó 176, 10º andar 

01006-000  São Paulo, SP

 

At:  Professora Doutora Ivette Senise Ferreira

 

Nós, bacharéis em Direito, examinandos do 125º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, vimos, por meio desta e com apoio de profissionais militantes e de renome na seara jurídica, consignar nosso protesto frente ao exame a que foram submetidos os bacharéis que optaram pela disciplina Direito Tributário como matéria da 2ª fase.

 

É sabido que a OAB, com muito acerto, levando em conta sua responsabilidade perante a sociedade em chancelar bacharelandos aptos ao exercício da advocacia, vem realizando o exame de Ordem de forma cada vez mais rígida e criteriosa, com o evidente propósito de barrar os alunos que, por puro despreparo ou mesmo simples infortúnio de não terem cursado uma faculdade de bom nível, não se mostram devidamente aptos a exercer a profissão.

 

No entanto, há que se notar que nos últimos dois exames aplicados, de número 124 e 125, a prova de Direito Tributário da segunda fase, denominada prático-profissional, causou espanto tanto aos examinandos, como aos professores da área e aos profissionais que nela já militam.

 

De fato, é absolutamente flagrante a discrepância entre o exame da prova de Tributário em comparação às demais disciplinas. A complexidade das questões, a extensão dos enunciados, bem como a profundidade do conhecimento exigido ultrapassaram em muito o que se exigiu em Direito Civil, Direito Penal e Direito do Trabalho, conforme se pode notar com a simples análise do gabarito apresentado oficialmente pela OAB.

 

É lamentável que o intuito primeiro da OAB, qual seja, o de tornar mais sério o exame de Ordem, tenha se desvirtuado de seu motivo aparente. Se é claro que um exame fácil não mede a real capacidade de um aluno, tampouco um exame extremamente difícil é capaz de mensurar com o devido critério o conhecimento necessário ao exercício da profissão.

 

O recém-bacharel prepara-se para a 2ª fase tendo como parâmetro o currículo cursado na faculdade, envidando, obviamente, esforços em aprimorar-se, a fim de mostrar seu efetivo conhecimento das linhas mestras do Direito Tributário.

 

Diante disto, e, mais, da função precípua do exame, espera o aspirante a advogado, razoavelmente, que lhe indaguem acerca dos temas clássicos da matéria escolhida, as teses pacificadas e as correntes hermenêuticas em voga.  Para além de tal exigência, não só os recém egressos das faculdades desconhecem detalhadamente a matéria, como certamente também desconhecerão profissionais da área que nela já militam há algum tempo.

 

Ademais, é fato notório que profissionais do direito, quando inseridos em organizações minimamente diligentes, seguem certo procedimento quando se lhes apresenta qualquer consulta. Inerente a tal esmero está o minucioso estudo da questão postulada, cuja análise se faz apenas em prazos razoáveis, em especial quando a consulta distancia-se, como costumeiramente ocorre, das teses clássicas, ou correntes mais conhecidas do Direito Tributário.

 

Saliente-se que a efetiva resposta a qualquer cliente jamais seria dada sem consulta a diversos doutrinadores, regulamentos, leis e extensa revisão prévia de superiores hierárquicos, pelo motivo, igualmente notório, de que não possui o jovem profissional a experiência necessária (jurídica e de vida), para sozinho solucionar questões que, por sua complexidade, desafiam até os mais hábeis e antigos profissionais.

 

Contudo, a banca formuladora da 2ª fase do exame da OAB, seccional São Paulo, na disciplina Direito Tributário, parece ter se esquecido desses aspectos ao elaborar a respectiva prova.  Excedeu-se naquilo que razoavelmente poderia exigir de um recém-bacharel. Exigiu, de forma descabida, o conhecimento que nenhuma faculdade, nem mesmo a prévia experiência profissional, como estagiário, poderia fornecer ao candidato.

 

A banca formuladora das questões da 2ª fase do 125º exame de ordem partiu de pressupostos velados, os quais os candidatos apenas puderam conhecer, surpresos, após experimentar a enorme decepção e sentimento de injustiça que lhes trouxeram a fatídica prova:

 

1º pressuposto: O candidato está apto a versar sobre questões pontuais e extremamente específicas do Direito Tributário prescindindo de reflexão mais longa, ou mesmo sem reflexão alguma, ante a escassez do tempo. Só um profundo conhecedor do sistema tributário nacional saberia descer às minúcias da “vigente Regulamentação do Imposto de Renda” e, de pronto, localizar em seu artigo 725 as respostas da questão 4.

 

2º pressuposto: O aluno tem disponibilidade financeira para adquirir não só os livros clássicos da matéria para consulta, como também pode ele despender aproximadamente 600 ou 700 reais e comprar ao menos um bom livro para cada tributo em espécie, senão alguns outros sobre questões relevantes e atuais de direito tributário.

 

Sem gastar esses 600 ou 700 reais em bibliografia, o candidato não poderia extrair de suas 3 ou 4 mochilas (necessárias para transportá-los) algum livro que traga a decisão de uma ADIN pouco conhecida (necessária para que se respondesse a questão n.º 1), ou que contenha o debate da isenção da COFINS para sociedades civis (questão n.º 2º), ou então que traga alguma explicação sobre creditamento na razão de 1/48 de ICMS (questão n.º 3) ou mesmo sobre a sistemática da retenção do IR na fonte nas remessas para o exterior (questão n.º 4).

 

3º pressuposto - O candidato é capaz de escrever em grafia corrida de modo mais eficiente que um redator de texto de computador. É o que se conclui de modo inequívoco, uma vez que o gabarito disponível no sítio da OAB, se impresso e colado no espaço destinado às questões, fatalmente extrapolaria o espaço destinado às respostas

 

Não bastante isso, não se pode considerar razoável que uma prova em que se exige a elaboração de complexa peça processual (frise-se, muito mais complexa do que qualquer outra aplicada aos bacharelandos optantes por outra matéria), que exigia a argüição de três preliminares e de duas intrincadas questões de mérito, bem como a resolução de quatro questões teóricas de complexidade e extensão ainda maiores, tenha a mesma duração de outras provas de muito maior facilidade e cujas questões práticas eram de extensão e facilidade ínfimas se comparadas às de Direito Tributário.

 

A OAB, ao realizar um exame assaz difícil, simplesmente nivelou os alunos por baixo; afinal, nem os que pouco sabem, nem os que muito conhecem foram capaz de resolver a indigitada prova de Direito Tributário.

 

Assim, ante o exposto, espera-se que a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo, tome alguma atitude a fim de não permitir que tamanha injustiça seja cometida com bacharéis aptos a exercerem o exercício da advocacia. Não pode a escolha da matéria em uma segunda fase ser critério para tratamento não isonômico entre os candidatos, em uma prova que, tal como formulada, sequer apresenta claros os pressupostos do que pretende exigir dos candidatos.           

 

Cordialmente,

 

Examinandos do 125º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo.

___________

 

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