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OAB quer evitar nova procuração para pagamento de precatórios

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, enviou na sexta-feira, 19/3, ofício ao corregedor-Geral da Justiça Federal, Francisco Falcão, para requerer alteração no artigo 17, parágrafo 1º, da resolução no 55/09, do Conselho da Justiça Federal.

22/3/2010


Ofício

OAB quer evitar nova procuração para pagamento de precatórios

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, enviou na última sexta-feira, ofício ao corregedor-Geral da Justiça Federal, Francisco Falcão, para requerer alteração no artigo 17, parágrafo 1º, da resolução nº 55/09, do Conselho da JF. Com a alteração, a entidade da advocacia requer que as instituições bancárias aceitem a cópia da procuração ao advogado constante do processo quando do levantamento de precatórios e requisições de pequeno valor. A cópia deve ser aceita desde que conste na procuração poderes específicos de receber e dar quitação e desde que esta esteja devidamente autenticada pela Secretaria da vara.

Com a reivindicação ao CJF, a OAB busca ver uniformizada a questão no âmbito da JF, uma vez que o TRF da 5ª região, por exemplo, editou ato normativo para excluir o aceite da cópia da procuração nestes casos. "Tal situação vem gerando ponto de discórdia e entraves no dia-a-dia forense, razão pela qual solicita este Conselho Federal da OAB a modificação na Res. 55/09, art. 17º, § 1º, para que conste expressamente a possibilidade de os saques correspondentes a precatórios e RPV's serem aceitos mediante a apresentação de cópia de procuração constante dos autos...", requer o presidente da OAB no ofício. Ophir Cavalcante e o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado, trataram do tema em encontro com o presidente do CJF, ministro Cesar Asfor Rocha, e o corregedor, Francisco Falcão.

Ainda no documento, Ophir Cavalcante solicitou que a resolução 55/09 também passe a disciplinar a possibilidade de destaque dos honorários contratuais destinados aos advogados no âmbito da execução, retendo 20% dos valores até que o profissional da advocacia proceda à juntada do respectivo contrato. "Tal medida objetiva proteger o jurisdicionado contra atos de terceiros que 'atravessam' procurações nos autos para o fim único e exclusivo de proceder ao levantamento de valores, evitando-se, ainda, o ajuizamento de novas demandas de cobrança em relação aos horários contratuais", acrescentou Ophir Cavalcante.

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Ofício n º 352/2010-GPR.

Brasília/DF, 19 de março de 2010.

Ao Exmo. Senhor

FRANCISCO FALCÃO

Corregedor-Geral da Justiça Federal

Conselho da Justiça Federal - CJF

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Assunto: nº 2009.04.0345 - Solicitação de alteração da Res. 55/2009 do CJF - Levantamento de valores alusivos a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor através de Advogado devidamente habilitado nos autos do processo com poderes de receber e dar quitação.

Senhor Corregedor-Geral,

Cumprimentando V. Exa., e ao tempo em que renovo louvor aos trabalhos desse Eg. Conselho, pretende o CFOAB a alteração do ato normativo acima indicado, notadamente seu art. 17, § 1º, para o fim de disciplinar que quando do levantamento de precatórios e requisições de pequeno valor as instituições financeiras/bancárias aceitem a cópia da procuração constante dos autos originais, desde que conste poderes específicos de receber e dar quitação, e esteja devidamente revalidada/autenticada pela Secretaria da Vara.

A propósito, tal medida visa uniformizar essa questão no âmbito da Justiça Federal, haja vista que mesmo após a edição da Res. 55/2009, de 14/05/09, desse Eg. CJF, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região editou o ATO Nº 313, de 21/07/2009, o qual revoga a alínea ‘b' do art. 13 do Ato nº 384, de 21/10/08.

Este último normativo, anteriormente, tinha a seguinte redação:

Art. 13 - Os advogados legalmente constituídos nos autos originários, com poderes especiais para receber e dar quitação, poderão efetuar o levantamento de valores depositados em nome de seus constituintes.

a - Mediante apresentação do instrumento de mandato original, com firma reconhecida, onde conste, ao menos, o número de registro do Precatório ou da RPV, ou o número da conta do depósito correspondente; ou

b - Mediante cópia do instrumento de mandato constante do processo originário devidamente autenticada validada pela Secretaria da Vara. (grifo meu).

Como se vê, o ATO 313, de 21/07/09, REVOGOU dispositivo do Ato 384, de 21/10/08, e, assim, impõe exigência da alínea ‘a' e retira do mundo jurídico a possibilidade de aceitação de cópia da procuração constante nos autos e devidamente validada e autenticada pela Secretaria da Vara.

Não obstante o teor do referido Ato, tal situação vem gerando ponto de discórdia e entraves no dia-a-dia forense, razão pela qual solicita este Conselho Federal da OAB a modificação na Res. 55/09, art. 17º, § 1º, para que conste expressamente a possibilidade de os saques correspondentes a precatórios e RPV's serem aceitos mediante a apresentação de cópia de procuração constante dos autos, com poderes específicos de receber e dar quitação, devidamente validada e autenticada pela Secretaria da Vara.

Noutro aspecto, e considerando a necessidade de evitar o trânsito de ‘atravessadores' ou mesmo institucionalização da intermediação de terceiros nos processos judiciais, solicita este Conselho Federal da OAB seja disciplinado na Res. 55/09 a possibilidade de destaque dos honorários contratuais no âmbito da execução, retendo, para tanto, 20% (vinte por cento) dos valores até que o profissional proceda a juntada do respectivo contrato, ou que o juízo aceite como válida a cláusula existente na procuração pela qual o outorgante acordou valores devidos a título de honorários contratuais.

É que muitas vezes, ainda que devido e acertado com o cliente, alguns juízes determinam a expedição de alvarás integrais sem permitir seja feito o destaque, ou, outrossim, aceitam o levantamento de valores por pessoas estranhas ao processo (atravessadores).

Tal medida objetiva proteger o jurisdicionado contra atos de terceiros que ‘atravessam' procurações nos autos para o fim único e exclusivo de proceder ao levantamento de valores, evitando-se, ainda, o ajuizamento de novas demandas de cobrança em relação aos horários contratuais.

Lembre-se que o Conselho da Justiça Federal - CJF já analisou situação idêntica à presente, conforme decidido no Processo de nº 2006160654, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ e os ditames do art. 38 do CPC, evitando-se, por fim, a atuação e interferência de ‘atravessadores'.

Requer, ainda, que esse Eg. Conselho aprecie a matéria com a maior brevidade possível.

Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente.

Ophir Cavalcante Junior, presidente do Conselho Federal da OAB

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