Migalhas Quentes

O veto da Fazenda ao aumento das tarifas da Light

O caso do veto do Ministério da Fazenda ao pedido

9/3/2005

 

O veto da Fazenda ao aumento das tarifas da Light

 

O caso do veto do Ministério da Fazenda ao pedido da Light à Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica – de revisão extraordinária das tarifas de energia elétrica causou perplexidade no meio jurídico.

 

Para o sócio Eduardo Ramires, o veto representa um recuo enorme no modelo da regulação setorial independente. “A submissão das decisões de ‘impacto inflacionário’ das Agências Regulatórias Setoriais ao Ministério da Fazenda e aos objetivos da política econômica pode levar ao enterro do modelo de regulação setorial, tornando as Agências inúteis e submetendo os contratos de concessão às conveniências econômicas conjunturais”.

 

O fato é que, ao analisar o pedido da empresa concessionária de energia do Rio de Janeiro, a Aneel reconheceu o direito de recomposição da base de remuneração, mas ao invés de determinar o aumento das tarifas resolveu submeter a matéria ao Ministério da Fazenda. De acordo com o veiculado na imprensa, a justificativa da ação da Aneel foi o fato de que “segundo a Lei do Real as concessionárias de serviços públicos só pedem corrigir suas tarifas uma vez por ano”.

 

A pergunta que se faz é se a Lei do Real justifica a decisão da Aneel. Ramires acha que não e de imediato lembra que “o Ministério da Fazenda não tem competência para interpretar ou decidir sobre a aplicação de legislação, seja ela monetária ou não”. Ramires entende ainda que não existe nenhuma restrição legal para medidas com base técnica e que objetivam o reequilíbrio econômico e financeiro das tarifas de prestação de serviços públicos. “Mesmo que existisse esta restrição é evidente que não cabe ao Ministro da Fazenda ou a qualquer outro membro do Executivo decidir sobre a legalidade dessa matéria, pois essa é uma prerrogativa do judiciário”.

 

Voltando à análise do pedido de reajuste solicitado pela Light, Ramires entende que houve uma confusão entre “indexação ou reajuste” e “recomposição de equilíbrio econômico e financeiro de contrato”. Esclarece que a indexação ou reajuste é mecanismo contratual ou legal para atualização periódica e automática de preços com base em índices de variação da inflação. Já a recomposição do equilíbrio econômico e financeiro de contrato é um poder-dever da administração assegurado na Constituição e que tem por finalidade garantir a qualidade e continuidade dos serviços públicos.

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Fonte: Edição nº 144 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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