Danos morais
TJ/MG não concede indenização para cidadão que teve seu CPF duplicado
Para os magistrados da 13ª câmara Cível, não ficou demonstrado dolo. "O que ocorreu foi um equívoco por parte da Receita Federal na inscrição do CPF, o que não pode ser atribuído às partes".
V.P.S. afirmou que seu CPF foi utilizado sem sua autorização para abrir a empresa Teleaudio Ltda – ME. Além disso, ele foi impedido de realizar compras, ter conta bancária, e adquirir linha de telefone, pois seu CPF foi recusado. Na 1ª instância, o juiz da 26ª Cível de Belo Horizonte, julgou procedente seu pedido de indenização por danos morais e determinou que J.G.A., o acusado de usar indevidamente o CPF, teria que pagar R$ 7,8 mil.
J.G.A., inconformado com a decisão de 1ª instância, entrou com recurso alegando que sempre usou esse CPF para declarações de imposto de renda e nunca foi notificado pela Receita Federal de qualquer irregularidade.
J. disse que, caso tivesse agido de forma ilícita, não teria feito registros de bens em seu nome. Sustentou ainda que o CPF usado para a criação de sua empresa lhe pertencia no período da abertura. Ele apresentou também documentos que comprovam o uso e a titularidade do CPF, como a escritura de compra da empresa e a declaração de imposto de renda.
O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, afirmou que a responsabilidade por danos morais não pode ser atribuída a J.G.A. Ocorreu um engano em relação à data do registro, pois, antes da inscrição de V.P.S. nesse número de CPF, o acusado já usava o número do cadastro. Conclui-se, então, que houve um erro na inscrição feita pelo órgão responsável.
Votaram de acordos com o relator os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski.
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Processo : 1.0024.04.539184-4/001
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