Nova súmula
STJ - Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples
O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no Resp 511001 (clique aqui), interposto pelo INSS contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS (clique aqui) – e a lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas - clique aqui).
A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples.
Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.
Contribuição inserida
Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.
Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467 (clique aqui), interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do TRF da 1ª região que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 (clique aqui) e 584.506 (clique aqui), interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.
_______________