Prisão
STF - Ministro Marco Aurélio garante direito de recorrer em liberdade a condenado por sequestrar criança em Arujá/SP
O ministro Marco Aurélio concedeu o pedido ao acusado que terá de permanecer no distrito da culpa e atender às convocações da Justiça, sob pena da revogação da presente medida.
Concessão da liminar
Ao analisar a matéria, o relator considerou que, apesar de a sentença assentar a culpa do acusado, há excesso de prazo. "Entender-se de forma diversa significa mitigar-se o instituto e, mais do que isso, a previsão constitucional, para mim simplesmente pedagógica, de que o cidadão tem direito ao encerramento do processo em prazo razoável", disse o ministro Marco Aurélio.
De acordo com ele, a decisão que decretou a prisão do acusado baseou-se na gravidade do crime, isto é, extorsão mediante sequestro que envolveu uma criança de seis anos em tal situação por mais de dois meses. Para o relator, essa decisão considerou de forma genérica a garantia da ordem pública e da instrução criminal "sem levar-se dado concreto, a não ser esse concernente a imputação".
No entanto, o ministro Marco Aurélio citou que são reiterados os pronunciamentos do STF "no sentido de não se ter a prisão automática presente a gravidade da imputação, nem se respaldar esse ato que inverte a ordem natural das coisas – apurar-se para depois prender-se – a partir de capacidade intuitiva, como ocorreu na espécie, em que se mencionou a tranquilidade das vítimas e das testemunhas".
Segundo o relator, a situação contida nos autos é excepcional e, por essa razão, deve ser afastada a súmula 691 (clique aqui), do Supremo, com a necessidade de compatibilizá-la com a CF/88 (clique aqui). "Para que o habeas seja adequado, basta que se alegue ato ilegal a cercear a liberdade de ir e vir e exista órgão, como há o Supremo no tocante ao STJ, para examinar o que articulado", explicou.
-
Processo Relacionado : HC 101979 - clique aqui
___________________