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TJ/RS - Improcedente ação de indenização movida por fabricante de carrinho expositor de jornais

A Juíza de Direito Munira Hanna, da 14ª vara Cível do Foro de Porto Alegre, julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A., por fabricante de carrinho expositor de jornais.

17/3/2010


Propriedade industrial

TJ/RS - Improcedente ação de indenização movida por fabricante de carrinho expositor de jornais

A Juíza de Direito Munira Hanna, da 14ª vara Cível do Foro de Porto Alegre, julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A., por fabricante de carrinho expositor de jornais.

O fabricante alegou que desenvolveu e criou um carrinho expositor portátil próprio para transporte, exposição e comercialização de jornais nas ruas e que, apesar de ter apresentado o protótipo do invento e do manual de montagem à empresa jornalística, tempos depois foi publicado no jornal nota sobre o novo carrinho expositor a ser utilizado pelos jornaleiros. Referiu que o fato representou abuso de poder econômico e ato de concorrência desleal, ocasionando danos de ordem patrimonial e moral.

Após ouvir as testemunhas e as partes e analisar as provas do processo, a Juíza Munira Hanna concluiu que o autor tinha ciência de que a ré estava contatando com diversas empresas em busca de projetos de carrinho para comercialização de jornais. Foi cientificado que o seu projeto não tinha sido aprovado e as tratativas não tinham exclusividade. "Por consequência, resta afastado o suposto desrespeito ao guia de ética, qualidade e responsabilidade social da ré", frisou a magistrada.

Destacou também que o carro expositor apresentado pelo autor não possui os requisitos de novidade e da atividade inventiva. "Os carrinhos não são réplica um do outro, pois existem outros, inclusive patenteados. A parte autora não inovou o sistema de transporte e exposição dos jornais, inexiste progresso no estado da técnica até então existente", afirmou.

Mencionou que, conforme o art. 8º, da Lei de Propriedade Industrial (clique aqui), para a concessão do pedido de patente são necessários os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, o que não foi verificado no caso.

Conclui a magistrada que "a editora estava buscando um produto que melhor atendesse às necessidades dos jornaleiros que vendem os periódicos nas esquinas, sem exclusividade com os fornecedores".

Até o trânsito em julgado da decisão, cabe recurso ao TJ/RS.

A sentença foi proferida em 11/3.

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