Fora da pauta
Processo retirado de pauta só pode ser julgado com nova intimação das partes, decide 3ª turma do STJ
No caso em questão, um funcionário da Alclor Química de Alagoas Ltda ajuizou ação de cobrança exigindo o pagamento de honorários pelo exercício do cargo de diretor em valores compatíveis com os demais diretores da empresa. O pedido foi julgado improcedente, porque o funcionário já recebia remuneração de empresa integrante do mesmo grupo empresarial.
Sua apelação foi incluída na pauta de julgamento do dia 24 de novembro de 2003, mas o processo, após ser retirado de pauta, foi julgado e acolhido pelo Tribunal no dia 11 de dezembro, sem que as partes tenham sido previamente intimadas. A empresa recorreu ao STJ sustentando que o acórdão considerou que o julgamento do processo foi apenas adiado e não retirado de pauta, conforme comprova o diário oficial juntado aos autos.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando o processo é retirado da pauta de julgamento, é imprescindível nova intimação das partes a fim de dar-lhes oportunidade de apresentação de memoriais e sustentação oral, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos artigos 236, § 1º, e 552 do CPC (clique aqui).
Ela ressaltou que a jurisprudência do STJ distingue as duas situações justamente porque uma coisa é adiar o julgamento e outra é retirar o processo de pauta. Para a relatora, diante da comprovação de que o processo foi incluído e posteriormente retirado de pauta a pedido do relator, o julgamento da apelação deve ser novamente realizado mediante prévia renovação de intimação das partes e dos seus advogados. A decisão foi unânime.
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Processo Relacionado : Resp 751306 – clique aqui.
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