Justiça
Suspensas decisões envolvendo condenações do Itaucard em indenizações por danos morais
Na reclamação 3844 (clique aqui), o banco argumentou ilegalidade na decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da 8ª Circunscrição Judiciária do Estado do São Paulo, que manteve a sentença de condenação em valor superior ao pedido na ação. A condenação por danos morais foi equivalente a 40 salários mínimos, sendo que o pedido inicial foi de R$ 6.500,00.
Segundo lembrou a defesa, não havendo previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação Federal para os juizados especiais estaduais, é recomendada a utilização da reclamação prevista no artigo 105, I, f, da CF/88 (clique aqui), para fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ.
O banco requereu, então, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Egrégio Colégio da 8ª Circunscrição do Estado de São Paulo. "A recorrente pode ser prejudicada e sofrer execução de sentença ultra petita, confirmada pelo r. Acórdão mencionado que é ora atacado", alegou.
O ministro Luís Felipe Salomão concedeu a liminar, reconhecendo a fumaça do bom direito. "Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o pedido de indenização foi feito em quantia certa, o juiz está sujeito ao limite do pedido, não podendo majorar o que foi postulado como indenização por danos morais, sob pena de julgar ultra petita", acrescentou.
Na outra decisão - Rcl 3893 (clique aqui) -, o ministro concedeu liminar a um cidadão, que teve o cartão de crédito bloqueado pelo banco quando em viagem pelo exterior. A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, porém sem fazer menção ao termo inicial para a fluência de correção monetária e dos juros de mora, segundo alegado pelo autor. Na reclamação, alegou afronta às súmulas 54 (clique aqui) e 362 (clique aqui) do STJ.
O ministro reconheceu a falta de menção aos juros de mora, acolhendo em parte a liminar. "Quanto à correção monetária há que se falar na sua incidência a contar da prolação da decisão judicial que a quantifica, pois em consonância com a súmula 362/STJ”, afirmou. Diz o documento : a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Após o envio das informações requisitadas pelo ministro aos presidentes das turmas recursais de São Paulo e do Rio de Janeiro, respectivamente, os processos seguem para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre os casos. Posteriormente, retornam ao STJ, para serem julgados pela Segunda Seção.
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Processo Relacionado : Rcl 3844 - clique aqui; Rcl 3893 - clique aqui
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