Sorteio de obra
"Enveredando pelo árduo campo do ilícito tributário, repaginando e atualizando o assunto, com o Diploma Normativo nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o chamado Refis 4, da crise, reportado à Medida Provisória nº 449/2008, contemplando do artigo 67 ao artigo 69 disposições acerca do tema, vimos a necessidade de revisão e ampliação do instituto.
Com razão, não podemos descurar das reformas implementadas no processo penal, com maior agilidade, unicidade na colheita da prova, exclusão daquelas ilícitas, a mudança da classificação do delito, aspectos sugestivos que se incorporam ao delito tributário.
A grande preocupação do legislador está centrada no lema da arrecadação. Assim o ilícito tributário é um meio de se alçar o fim, qual seja, o de impelir ao contribuinte pressão psicológica pelo recolhimento do valor da obrigação tributária.
Concretamente, agora com o prazo alargado de 15 anos para o refinanciamento da dívida tributária, maior a probabilidade de seu descumprimento, mas o Fisco sempre se mostra atento e comprometido à caracterização da infração penal.
Não podemos esquecer das medidas que se propõem à reforma da legislação, não apenas da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/1980), mas substancialmente pela figura da transação penal e a expectativa de subsumir o delito à esfera de prestação de serviços à comunidade, ou que projetem compelir ao contribuinte a exasperação da pena.
O entrosamento do crime organizado com o delito tributário, em particular aquele vinculado à lavagem de dinheiro, sem sombra de dúvida, ganha relevo e modernidade na apreciação técnica, sobreduto jurisprudencial.
Recompensados pelo seleto público leitor, ao qual agradecemos e também na confiança depositada pela editora, foi que nos empenhamos visando dissipar as dúvidas e aparar as arestas, cujo indicado é o renovado espírito de pesquisa em torno do ilícito penal tributário.
Imprescindível inaugurarmos uma nova fase na história contemporânea favorável à propalada reforma tributária, e na consecução da justiça fiscal, porquanto o cidadão comum, o mero contribuinte, ambos esperam vivamente pela conscientização do Estado fiscalista e arrecadador na transformação de um modelo mais transparente em prol do desenvolvimento e crescimento nacionais." O autor
Sobre o autor :
Carlos Henrique Abrão é Juiz titular em São Paulo. Doutor pela USP. Especialização em Paris.
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Ruy Alberto Leme Cavalheiro, magistrado do TJ/SP, de São Paulo
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