Exame
Senador Geovani Borges quer fim de exame de qualificação da OAB
O projeto altera a redação do art. 205 da CF/88 (clique aqui), introduzindoparágrafo que elimina a necessidade aprovação em provas complementares, tal como o exame de ordem da OAB, para o exercício da advocacia.
"Não há razões para que existam, após a obtenção dos diplomas, novos critérios de aferição de capacidade profissional. Não se pode admitir que outras instituições, por mais respeitáveis que sejam, tomem para si as funções do Estado e criem processos de exclusão do exercício profissional que atropelam todo o processo desenvolvido no âmbito profissional", disse Geovani ao justificar a proposta.
De acordo com Geovani Borges, sua PEC restitui a prerrogativa do exercício profissional ao cidadão devidamente habilitado na educação superior. Para o senador, a formação propiciada pelas instituições de ensino superior no país tem que ser suficientes para fornecer a formação adequada para estudantes, não havendo necessidade de exames complementares.
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Confira abaixo a PEC.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2010
Dispõe sobre o efeito do diploma de nível superior para a qualificação profissional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 205 da Constituição Federal passa a viger acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 205. ................................................................................
Parágrafo único. O diploma de curso reconhecido e oferecido por instituição de educação superior devidamente credenciada constitui comprovante de qualificação profissional para todos os fins.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A liberdade profissional é assegurada pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII. O próprio texto constitucional, no entanto, prevê o atendimento das qualificações estabelecidas em lei. Entendemos que tais qualificações devem ser limitadas ao diploma correspondente, desde que emitido por curso reconhecido e expedido por instituição de educação superior devidamente credenciada pelo poder público.
Ora, a própria Constituição dispõe sobre a necessidade de garantia de padrão de qualidade, como princípio da oferta do ensino. Para tanto, a legislação educacional, a começar pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 –, prevê a intervenção do Estado na autorização de cursos e de instituições de ensino, bem como no processo de sua avaliação, que inclui o reconhecimento, o credenciamento e avaliações especiais, como o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).
Essa avaliação, por sinal, constitui apenas um dos critérios do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) que, além do ensino, leva em consideração aspectos como pesquisa, extensão, responsabilidade social, gestão e corpo docente.
Desse modo, não há razões para que existam, após a obtenção dos diplomas, novos critérios de aferição de capacidade profissional. Não se pode admitir que outras instituições, por mais respeitáveis que sejam, tomem para si as funções do Estado e criem processos de exclusão do exercício profissional que atropelam todo o processo desenvolvido no âmbito educacional.
A proposição em tela, assim, restitui a prerrogativa do exercício profissional ao cidadão devidamente habilitado na educação superior. Ao mesmo tempo, devolve ao poder público a função que lhe tem sido indevidamente subtraída.
Nesse sentido, solicito o apoio dos Senhores Congressistas para a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões,
SENADOR GEOVANI BORGES
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