Decisão
STJ nega pedido de Daniel Dantas para afastar juiz de processos
O relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal, em consonância com a do STF, consolidou ao longo do tempo entendimento de que as causas de impedimento e suspeição de um magistrado estão dispostas taxativamente no CPP (clique aqui), não comportando interpretação ampliativa.
De acordo com o ministro, embora o elenco de causas que geram suspeição, previstas no artigo 254 do CPP, admita certa elasticidade, é preciso que não fiquem dúvidas quanto à imparcialidade do magistrado, o que, segundo ele, não foi encontrado nos incisos apontados pelos advogados de Daniel Dantas como motivo para o pedido. Ressaltou, ainda, que tal compreensão é a mais fiel da linha garantista da atual CF/88 (clique aqui).
Outro ponto destacado pelo relator é o fato de que o HC não se mostra como a via apropriada para o exame de suspeição do juiz, uma vez que o seu rito não oportuniza uma fase de instrução, impedindo o exercício do contraditório. O ministro Arlando Esteves negou, ainda, o pedido da irmã do empresário, Verônica Dantas, para que também fosse parte no HC, por considerar que o tema em exame - a parcialidade do magistrado - não se confunde com o pedido feito pela requerente (a desconstituição do seu indiciamento no caso).
O entendimento do relator foi seguido por quatro votos a um. O único ministro que se manifestou contrário ao relator foi o presidente da 5ª turma, Napoleão Nunes Maia Filho, que votou pela concessão do habeas corpus. Votaram com o relator os ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Laurita Vaz.
A defesa de Dantas argumentou, ao fazer o pedido de suspeição, que teria havido, por parte do juiz Fausto de Sanctis, entre outros motivos: questionamento, sonegação de informações e inversão da hierarquia judicial; recusa no cumprimento e descumprimento de ordem na Suprema Corte, retardamento na prestação de informações e prestação de informações evasivas; vinculação psicológica do magistrado com a causa; excesso de linguagem na sentença; juízo depreciativo sobre o réu e usurpação da função jurisdicional do juiz plantonista. A argumentação da defesa não foi acolhida pela 5ª turma.
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