Migalhas Quentes

STJ - Aplicações financeiras de cooperativas de crédito são isentas de IR

O STJ, por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de IR, quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos.

4/3/2010


Imposto

STJ - Aplicações financeiras de cooperativas de crédito são isentas de IR

O STJ, por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de IR, quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos. A exceção, contudo, fica por conta das cooperativas de crédito.

Em recente decisão, a 2ª turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas "atos cooperativos típicos" e, por isso, têm direito à isenção do imposto. Por conta disso, a 2ª turma rejeitou agravo regimental que tinha como objetivo, definir se operações financeiras realizadas pela Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (SC) – Viacredi, poderiam ser ou não isentas.

Tanto a Fazenda Nacional como o MPF, ao apresentarem recurso contra decisão que favoreceu a Viacredi, destacaram que as normas que concedem isenção devem ser interpretadas de maneira estrita. A Fazenda Nacional levantou o argumento de que "não parece possível ampliar o conceito de ato cooperativo para abarcar aplicações financeiras das cooperativas no mercado". Já o MPF defendeu que "as aplicações realizadas por cooperativas com pessoas não associadas não se coadunam com seu objetivo social, pois auferem renda, obtêm lucros e assim, configuram hipótese de incidência tributária".

De acordo com o relator do processo no STJ, o ministro Herman Benjamin, "se as aplicações financeiras das cooperativas que atuam com crédito, por serem atos cooperativos típicos, não geram receita, lucro ou faturamento, o resultado positivo decorrente desses negócios jurídicos não sofre incidência do imposto de renda".

Na prática, todas as cooperativas continuam pagando imposto de renda sobre aplicações financeiras, exceto as cooperativas de crédito, uma vez que, nessa hipótese, tal ato envolve a atividade fim da empresa. O ministro negou provimento ao agravo interposto pelo MPF e deu provimento parcial a recurso da Fazenda Nacional. Neste último caso, apenas para alterar valores quanto ao pagamento de honorários advocatícios.

___________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Advogado diz que não é "michê" após desembargadora pedir prova de renda

18/10/2024

Advogados celebram validação de autodeclaração de pobreza: "vitória histórica"

17/10/2024

Advogado diz em inicial que pode "anexar cheque" a juiz; MPF denuncia

17/10/2024

Moraes afasta vínculo de emprego e valida pejotização de analista de TI

17/10/2024

Estagiário realiza sustentação oral ao lado de sua mãe

17/10/2024

Artigos Mais Lidos

Direito à redução da jornada de trabalho para servidores públicos com TDAH

18/10/2024

Venda de imóvel em inventário sem alvará judicial: Resolução 571/24 do CNJ

19/10/2024

Impactos da reforma tributária no planejamento patrimonial e sucessório: Adequações e oportunidades

17/10/2024

Validade jurídica da assinatura eletrônica

17/10/2024

Distribuição desproporcional de dividendos e outro olhar sobre o PLP 108/24

18/10/2024