Aprovação
Câmara aprova capitalização da Petrobras com uso do FGTS
Na subscrição, apenas os atuais acionistas podem comprar novas ações, na proporção que lhes couber. O texto-base do projeto, aprovado na terça-feira, 2/3, na forma de substitutivo do deputado João Maia, não permitia o uso de recursos do FGTS nesse processo de capitalização da Petrobras.
Segundo o deputado Arnaldo Jardim, autor da emenda que deu origem ao texto aprovado, o uso do FGTS beneficiará os "trabalhadores que acreditaram na Petrobras e contribuíram para o crescimento da empresa". De acordo com Jardim, o texto beneficia 248 mil pequenos acionistas, que possuem 2% do capital da Petrobras.
Ele lembrou que, quando as ações puderam ser compradas pela primeira vez com o uso do FGTS, 248 mil trabalhadores optaram por esse investimento. A emenda original de Jardim previa o uso de até 50% do FGTS nessa subscrição.
Outra emenda aprovada especifica que essas aplicações serão feitas por meio dos Fundos Mútuos de Privatização e serão impenhoráveis e indisponíveis por seus titulares. Depois de doze meses, o trabalhador poderá optar pelo retorno do dinheiro investido à sua conta de FGTS. Essas regras já valem para as aplicações iniciais, feitas depois da abertura de capital da Petrobras.
Rendimentos
Quem investiu R$ 1 mil na Petrobras em 2000 teve um rendimento de 797,91% até fevereiro deste ano, chegando a R$ 8.979,10. Já quem manteve R$ 1 mil no FGTS teve um rendimento de apenas 62,12% no período, o que resultou em R$ 1.621,60.
Isso acontece porque o fundo é corrigido mensalmente pela variação da Taxa Referencial - TR -, cujo resultado tem sido zero.
Debates
O acordo que permitiu o uso do FGTS na capitalização da Petrobras foi saudado por todos os partidos. O líder do DEM, deputado Paulo Bornhausen/SC, afirmou que foi uma "vitória do bom senso, do trabalhador e da oposição, que defendeu o uso do FGTS desde o início".
O 1º vice-líder do PDT, deputado Brizola Neto/RJ, apoiou o texto com a ressalva de que o governo não deve perder de vista a ampliação da participação do capital estatal na Petrobras.
Pré-sal
O projeto também permite que a União venda à Petrobras, sem licitação, o direito de explorar até 5 bilhões de barris de petróleo e gás natural em áreas ainda não concedidas do pré-salO termo pré-sal refere-se a um conjunto de rochas no fundo do mar com potencial para a geração e acúmulo de petróleo localizadas abaixo de uma extensa camada de sal. Os reservatórios brasileiros nessa camada estão a aproximadamente 7 mil metros de profundidade, em uma faixa que se estende por cerca de 800 km entre o Espírito Santo e Santa Catarina. O pagamento do petróleo pela Petrobras e o aumento de capital por parte da União serão feitos com títulos da dívida pública.
O plenário aprovou também duas emendas que já tinham parecer favorável do relator. De autoria dos deputados Daniel Almeida e Betinho Rosado, elas têm igual teor e permitem que a Petrobras pague parte dos 5 bilhões de barris de petróleo com campos terrestres de exploração já "madura", assim considerados por apresentarem produção decrescente.
O pagamento feito dessa forma poderá ocorrer no montante equivalente ao valor de mercado de até 100 milhões de barris de óleo ou gás. Os campos deverão ser avaliados por entidades certificadoras.
Os campos serão direcionados a uma nova licitação, a ser feita pela ANP, da qual poderão participar empresas independentes de pequeno e médio porte.
Contrato de cessão
Como a União é a proprietária dos campos de petróleo, a exploração do equivalente a 5 bilhões de barris será feita por meio de um contrato de cessão. Ele deverá especificar a delimitação geográfica das áreas cedidas, o valor e as condições de pagamento e quando poderá ser feita a revisão dos seus termos, principalmente por causa dos preços de mercado do petróleo.
Outra emenda aprovada pelo Plenário determina que o Ministério da Fazenda encaminhe anualmente, ao Congresso, um relatório sobre as operações realizadas com base nas regras do projeto.
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Confira abaixo o PL 5941/2009 :
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PROJETO DE LEI
Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica a União autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição, em áreas não concedidas localizadas no pré-sal.
§ 1º A cessão de que trata o caput será limitada ao volume máximo de cinco bilhões de barris equivalentes de petróleo.
§ 2º O pagamento devido pela PETROBRAS pela cessão de que trata o caput poderá ser efetivado em títulos da dívida pública mobiliária federal, precificados a valor de mercado.
§ 3º As condições para pagamento em títulos da dívida pública mobiliária federal serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º A cessão de que trata o caput é intransferível.
Art. 2º O instrumento contratual que formalizará a cessão de que trata o art. 1º deverá conter, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - a identificação e a delimitação geográfica das respectivas áreas;
II - os respectivos volumes de barris equivalentes de petróleo, observado o limite de que trata o § 1º do art. 1º;
III - a proporção mínima entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País para execução das atividades de pesquisa e lavra referidas no caput do art. 1º e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade;
IV - o valor e as condições do pagamento de que trata o § 2º do art. 1º; e
V - as condições para sua revisão, considerando-se, entre outras, os preços de mercado e a especificação do produto da lavra.
Art. 3º Os volumes de barris equivalentes de petróleo de que trata o § 1º do art. 1º, bem como os seus respectivos valores econômicos, serão determinados a partir de laudos técnicos elaborados por entidades certificadoras, observadas as melhores práticas da indústria do petróleo.
Parágrafo único. Caberá à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP obter o laudo técnico de avaliação das áreas que subsidiará a União nas negociações com a PETROBRAS sobre os valores e volumes referidos no caput.
Art. 4º O exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos de que trata esta Lei será realizado pela PETROBRAS, por sua exclusiva conta e risco.
Parágrafo único. A PETROBRAS terá a titularidade dos volumes de petróleo e gás natural de que trata o § 1º do art. 1º.
Art. 5º Serão devidos royalties sobre o produto da lavra de que trata esta Lei, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Parágrafo único. Os royalties serão pagos pela PETROBRAS e distribuídos nos termos da Lei nº 9.478, de 1997.
Art. 6º Aplicam-se às atividades de pesquisa e lavra de que trata esta Lei os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à indústria do petróleo no Brasil.
Art. 7º Caberá à ANP regular e fiscalizar as atividades a serem realizadas pela PETROBRAS com base nesta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.478, de 1997.
Parágrafo único. A regulação e a fiscalização de que trata o caput abrangerá ainda os termos dos acordos de individualização da produção a serem assinados entre a PETROBRAS e os concessionários de blocos localizados na área do pré-sal.
Art. 8º A autorização de que trata o art. 1º é válida pelo prazo de doze meses, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 9º Fica a União autorizada a subscrever ações do capital social da PETROBRAS e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal.
Parágrafo único. Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a emitir os títulos de que trata o caput, precificados a valor de mercado e sob a forma de colocação direta.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Brasília, 31 de agosto de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que autoriza a União a ceder onerosamente, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o art. 177, inciso I, da Constituição, em áreas não concedidas do Pré-Sal.
2. A presente proposta justifica-se pelo interesse da União, enquanto sócia controladora da PETROBRAS, em fortalecer a Empresa com vistas a dotá-la com os recursos decorrentes de áreas que se caracterizam pelo baixo risco exploratório e representam considerável potencial de rentabilidade.
3. As áreas e os volumes de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, limitados a cinco bilhões de barris equivalentes de petróleo, relacionados à cessão onerosa do exercício da atividade de pesquisa e lavra, deverão ser definidos no respectivo instrumento de contrato, a ser firmado em até doze meses, contados da data de publicação da lei autorizativa.
4. Adicionalmente, há que se destacar que, ao viabilizar a mencionada cessão onerosa, a União cria as condições para a exploração do Pré-Sal, otimizando a participação da sociedade brasileira nas receitas decorrentes das riquezas representadas por esta importante e singular descoberta.
5. É indiscutível que a imediata exploração dessas áreas pela PETROBRAS é vantajosa para a União, posto que permite à sociedade, em última instância, antecipar o usufruto dos benefícios representados pelo Pré-Sal. Além do mais, dado que a União não possui, ela própria, a estrutura necessária para as atividades exploratórias desse potencial petrolífero, ao ceder o exercício dessas atividades à PETROBRAS, em contrapartida a uma compensação adequada, a União também contribui para o crescimento e fortalecimento de uma empresa nacional, da qual é acionista controladora.
6. O contrato de cessão do exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos será quantificado, a partir de laudos técnicos preliminares que refletirão determinado volume de petróleo e de gás natural, bem como determinado preço do petróleo. O caráter preliminar desses laudos requer a inserção de cláusula determinando que, tão logo existam dados finais acerca da referida avaliação, seja realizada revisão das condições inicialmente pactuadas, como forma de garantir que a União receberá efetivamente o valor econômico representativo da cessão onerosa.
7. Para honrar a contrapartida da cessão efetuada pela União é conferida à PETROBRAS, além de outras formas de pagamento, a possibilidade de efetuar o respectivo adimplemento com títulos públicos da Dívida Mobiliária Federal, precificados a valor de mercado e cujas condições serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
8. A PETROBRAS assumirá todos os riscos relativos às atividades exploratórias, que não poderão ser por ela cedidas ou alienadas. Além disso, a ela caberá a propriedade do resultado da lavra, sobre os quais incidirão royalties a serem distribuídos entre os entes federativos.
9. A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP obterá o laudo técnico, a ser emitido por entidade certificadora independente, que subsidiará a União nas negociações a serem realizadas com a PETROBRAS para a determinação dos volumes disponíveis de hidrocarbonetos e de seus valores econômicos correspondentes. A ANP, ainda, regulará e fiscalizará as atividades realizadas pela PETROBRAS com base nessa lei.
10. Por fim, trata o presente Projeto de Lei de autorizar a União a subscrever e integralizar o capital social da PETROBRAS com títulos da dívida pública mobiliária federal, bem como a emitir os respectivos títulos, precificados a valor de mercado e sob a forma de colocação direta.
11. Esses são, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Assinado por: Edson Lobão, Guido Mantega, Miguel Jorge, Paulo Bernardo Silva, Dilma Rousseff
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