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Senado - Noivos poderão usar a internet para dar entrada em papéis do casamento
De acordo com o autor do PLS 386/09 (v. abaixo), senador Aloizio Mercadante (PT/SP), a proposta visa desburocratizar e tornar mais rápido o casamento civil, facilitando a vida dos pretendentes ao casamento, que não precisarão submeter-se a filas em cartórios. Em sua justificação, Mercadante explica que os órgãos de administração pública, principalmente no Judiciário, estão "desenvolvendo sistemas dotados de capacidade para viabilizar o processo eletrônico, protegendo a integridade e autenticidade dos textos recebidos e enviados e o seu armazenamento de forma confiável".
Pela proposta, o requerimento de habilitação para o casamento e os documentos exigidos poderão ser apresentados por meio eletrônico, utilizando-se os recursos disponibilizados pela internet. Caso o projeto seja transformado em lei, os cartórios de registro civil terão seis meses, a partir da publicação da lei, para adoção de procedimentos necessários ao cumprimento da nova medida.
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009
Acrescenta parágrafo ao art. 1.525 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para autorizar o requerimento de habilitação para o casamento por meio eletrônico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 1.525 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art.1.525..............................................................................
...............................................................................................
Parágrafo único. O requerimento de habilitação para o casamento de que trata o caput poderá ser apresentado ao oficial do Registro Civil competente por via eletrônica, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Ao lado do desenvolvimento da linguagem e da escrita, a rede mundial de computadores – internet - representa a mais importante revolução ocorrida nas comunicações em nível mundial. Dissolvendo as barreiras do tempo e do espaço, a internet veio para ficar. Na era digital vivemos, por assim dizer, no último segundo.
A internet pode cumprir um papel muito relevante na desburocratização do Estado e da sociedade. Daí porque órgãos públicos e empresas adotam a informatização como uma das principais estratégias para melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Nesse contexto, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico são admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Os órgãos de administração da justiça, em suas diferentes esferas, estão desenvolvendo sistemas dotados de capacidade para viabilizar o processo eletrônico, protegendo a integridade e autenticidade dos textos recebidos e enviados e o seu armazenamento de forma confiável.
O projeto em tela visa aplicar essa sistemática aos ofícios de Registro Civil, notadamente no que tange ao processo de habilitação para o casamento. Para isso, a proposição introduz um parágrafo ao art. 1.525 do Código Civil prevendo que o requerimento de habilitação para o casamento poderá ser apresentado ao oficial do Registro Civil competente por via eletrônica, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.419, de 2006.
As tecnologias atuais possibilitam que o requerimento para habilitação para o casamento e os documentos necessários à sua instrução sejam apresentados pela via eletrônica. A medida preconizada neste projeto de lei acompanha a tendência mundial de prestação de serviços públicos sem formalismos exagerados.
A proposição estabelece, ainda, que a lei entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial. Com essa vacatio legis, os ofícios de Registro Civil terão tempo suficiente para a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento da lei.
Estamos certos de que a medida simplificará o casamento civil, na medida em que desburocratiza o procedimento de habilitação. Ademais, facilitará a vida dos pretendentes ao casamento, já que não precisarão enfrentar filas para requerer a habilitação.
Por tudo isso, esperamos dos nobres pares o apoio necessário à rápida aprovação deste projeto de lei.
Sala da Sessão,
SENADOR ALOIZIO MERCADANTE
(PT/SP)
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