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Supremo recebe informações do DF em processo de IF

O Distrito Federal prestou informações nos autos da IF 5179. Os procuradores do DF alegam inépcia da petição inicial formulada pela Procuradoria Geral da República e esperam o arquivamento do pedido de intervenção, por se tratar de medida desproporcional.

23/2/2010


IF

Supremo recebe informações do DF em processo de intervenção Federal

O Distrito Federal prestou informações nos autos da IF 5179. Os procuradores do DF alegam inépcia da petição inicial formulada pela Procuradoria Geral da República e esperam o arquivamento do pedido de intervenção, por se tratar de medida desproporcional.

No documento, apresentado ao STF, a Procuradoria Geral do Distrito Federal sustenta que o pedido de intervenção Federal não deve ser admitido pelo plenário da Corte uma vez que não estão preenchidos os requisitos para a decretação da intervenção, conforme o artigo 34, inciso VII, da CF/88 (clique aqui). O pedido, segundo os procuradores, foi fundado quase que exclusivamente em notícias colhidas na imprensa e "em informações contidas em inquérito policial embrionário, inconcluso".

Argumentam também que o pedido de intervenção fere a autonomia federativa conferida ao DF pela Constituição Federal de 1988 e que o caso não apresentaria efetiva desobediência aos princípios da forma republicana, do sistema representativo e do regime democrático. "Flagrante a ausência dos motivos autorizadores da intervenção, cumpre registrar que a pretensão menospreza, em ultima ratio, a capacidade do povo brasiliense de autogovernar-se e de buscar, posto que no seio de graves crises políticas como a atual, os caminhos para o futuro", afirmam.

Os procuradores do DF ressaltam que em caso de conflito entre princípios constitucionais, como ocorre na hipótese [de um lado, a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático, e, de outro, a autonomia política do Distrito Federal], o Supremo entende que a legitimidade da intervenção deve ser analisada em obediência ao princípio da proporcionalidade. "E um meio é proporcional quando o valor da promoção do fim não for desproporcional ao desvalor da restrição dos direitos fundamentais", avaliam.

Para a Procuradoria do Distrito Federal, a pretendida intervenção não se legitima pela ausência de necessidade. "A falta cabal de necessidade para a decretação da intervenção da União no Distrito Federal está em que há meios alternativos menos gravosos e mais eficazes para o fim pretendido", alega.

Quanto à nomeação de um interventor, a Procuradoria considera que tal medida "não produziria o efeito desejado de resolver o problema daqueles deputados distritais que supostamente estariam a opor resistência ou obstaculizando os trabalhos daquela Casa Legislativa, seja na instauração de Comissões Parlamentares de Inquéritos, seja na condução do processo".

Segundo os procuradores, "a medida da intervenção não promove minimamente o fim almejado pela representação do sr. Procurador-Geral da República, que é o resgate da normalidade institucional, do princípio republicano e da soberania popular, devolvendo-se a credibilidade das instituições e dos administradores públicos".

Por fim, concluem que a intervenção Federal representaria um verdadeiro retrocesso político-constitucional. Isso porque não haveria proporção entre o objetivo pretendido, "qual seja de se observar a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático e o sacrifício imposto ao Distrito Federal e a toda a sua população de retirada de sua autonomia política e do poder de se autorreger e criar a sua organização interna". "A ausência de proporcionalidade no pedido interventivo funciona como mais um obstáculo intransponível à sua acolhida", finalizaram.

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