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PL dispensa recurso obrigatório em ações da Fazenda

Tramita na Câmara o PL 6710/09, do Senado, que dispensa do duplo grau de jurisdição sentença homologatória de acordo ou transação, o chamado reexame necessário. A medida altera o CPC para dispensar os advogados de causas em que seja parte a União, estados, municípios e suas autarquias e fundações de direito público, de interporem recurso em casos em que não há necessidade ou utilidade.

20/2/2010


Duplo grau de jurisdição

PL dispensa recurso obrigatório em ações da Fazenda

Tramita na Câmara o PL 6710/09 (v.abaixo), do Senado, que dispensa do duplo grau de jurisdição sentença homologatória de acordo ou transação, o chamado reexame necessário. A medida altera o CPC (clique aqui) para dispensar os advogados de causas em que seja parte a União, estados, municípios e suas autarquias e fundações de direito público, de interporem recurso em casos em que não há necessidade ou utilidade.

O reexame necessário é a obrigatoriedade de confirmação, mediante o duplo grau de jurisdição, de toda sentença proferida contra os interesses da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público.

"É inaceitável que advogados públicos sejam compelidos a recorrer de decisões apenas por dever de ofício", afirma o autor, senador Jefferson Praia.

Legislação conflitante

O autor lembra que há casos em que a lei permite aos advogados do Poder Público promover transações e acordos, com o objetivo de pôr fim ao litígio. Essa possibilidade, no entanto, é incompatível com a obrigatoriedade de os advogados interporem recursos, sob pena de serem acusados de omissão.

O senador lembra que a prática tem sido desaprovada por parte do Judiciário, que considera alguns desses recursos prática meramente protelatória, com prejuízos para os direitos do cidadão que tem ação judicial contra o Estado. "O Estado exige lealdade processual do jurisdicionado e tem o dever de zelar pela lisura de sua própria conduta", diz.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela CCJ.

Altera o art. 475 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar o reexame necessário nos casos que especifica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 475 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 475. ......................................................................
......................................................................................

§ 4º O disposto neste artigo também não se aplica à sentença homologatória de acordo ou transação, em juízo, para terminar o litígio, nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de dezembro de 2009.

Senadora Serys Slhessarenko

Segunda Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

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Fonte : Câmara

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