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STF - Liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli suspende investigações envolvendo ministro do TST

O ministro José Antonio Dias Toffoli, do STF, deferiu liminar no MS 28607 impetrado pelo ministro Emmanoel Pereira, do TST, e determinou a suspensão do inquérito policial instaurado a pedido da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte para investigar as circunstâncias da requisição de um servidor da Câmara Municipal de Macaíba/RN para trabalhar em seu gabinete no TST.

21/2/2010


Suspensão

STF - Liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli suspende investigações envolvendo ministro do TST

O ministro José Antonio Dias Toffoli, do STF, deferiu liminar no MS 28607 (clique aqui) impetrado pelo ministro Emmanoel Pereira, do TST, e determinou a suspensão do inquérito policial instaurado a pedido da Procuradoria da República no RN para investigar as circunstâncias da requisição de um servidor da Câmara Municipal de Macaíba/RN para trabalhar em seu gabinete no TST. Segundo o MP, o requisitado teria se passado por servidor público municipal para viabilizar sua requisição pela Justiça do Trabalho e, com isso, receber vencimentos no TST de forma ilegítima. Ele não tinha vínculo estatutário com a Câmara Municipal, seu contrato de trabalho era regido pela CLT.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que, "considerando o estágio atual da jurisprudência e a natureza preliminar desta fase processual, é de ser entendido que o foro para as investigações em curso é o STF". O ministro salientou que sua decisão tem caráter cautelar e, portanto, ele não estava se comprometendo com a tese de fundo. O primeiro precedente citado pelo ministro em sua decisão foi a Petição 3211 (clique aqui), em que o STF declarou-se o foro competente para julgar seus próprios ministros, em caso de acusação de improbidade. Embora com suporte fático diferente, por se tratar de ministro de Estado, Dias Toffoli citou a RCL 2138 (clique aqui), em que o STF afastou a competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar ação de improbidade administrativa. No mérito, o ministro do TST espera que seja declarada a competência do STF para processá-lo.

"Em suma, a persistência das investigações no primeiro grau de jurisdição, especialmente quando a própria autoridade coatora afirma discordar das conclusões do STF na Questão de Ordem na Pet 3211, é contrária à aparência de bom direito do impetrante, sem embargo de lhe causar constrangimentos desnecessários e riscos à sua integridade pessoal. Some-se a isso o fato de não haver prejuízo real à investigação dos fatos, que possuem efetivo relevo para a causa pública, dada a legitimidade do procurador-geral da República em as conduzir", afirmou o ministro Dias Toffoli.

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do procurador-geral República, Roberto Gurgel, que recebeu os autos depois que as investigações apontaram que o pagamento dos vencimentos ao suposto agente público poderia configurar prática de improbidade administrativa por parte do ministro do TST. Mas Roberto Gurgel devolveu os autos à origem, sob o entendimento de que os procuradores da República no Rio Grande do Norte detinham a atribuição para imputar a prática de ato conceituável como improbidade administrativa por parte de ministro de tribunal superior perante o primeiro grau de jurisdição.

A defesa do ministro do TST invoca o disposto no artigo 102 da Constituição, segundo o qual cabe ao STF processar e julgar ministro de tribunais superiores, entre outras autoridades, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. No MS, também é feita uma relação entre a lei 1.079/50 (clique aqui), que define os crimes de responsabilidade, e a lei 8429/92 (clique aqui), que trata das sanções por atos de improbidade praticados por agente público. Para os advogados do ministro do TST, ao encaminhar os autos aos procuradores da República no Rio Grande do Norte para que a conduta de improbidade atribuída a Emmanoel Pereira fosse apurada sob o controle de juiz federal ou mesmo de TRF, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, violou seu direito líquido e certo de responder, originariamente, perante o STF.

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Fonte : STF

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