Sorteio de obra
Reenergizado o moderno direito bancário diante da grave crise que assolou o sistema financeiro globalizado, principalmente de ordem sistêmica, e alcançou diversas instituições financeiras mundo afora, levando à falência renomadas corporações, repensa-se a importância do tema e, ao mesmo tempo, do mecanismo de controle, dotado de transparência na fiscalização das instituições financeiras.
O sobressalto iniciado pela crise do subprime, nos Estados Unidos da América, logo se espalhou pelos Continentes Asiático e Europeu mas não teve muita relevância no cenário local, já que atravessamos a circunstância, solucionada a contento, em função do Proer.
O dinamismo no Direito empresarial, vivenciado por intermédio de práticas imaginativas e técnicas criativas, traz à baila a posição dos fundos e de todos os investimentos que ingressam nas economias, respaldados na peça estrutural do sistema financeiro.
Despertando sensível economicidade, a crise freou o acesso fácil ao crédito e redimensionou o papel do consumidor, mas não impediu fosse feita a necessária calibragem visando ao desenvolvimento da qualidade dos serviços e do tema palpitante da concorrência bancária.
Nota-se, com largueza, que os sólidos fundamentos econômicos transmitem o papel regulador do Banco Central e a ótica avaliatória do CADE, objetivando monitorar o mercado e permitir o funcionamento livre de embaraços e de práticas concentracionistas.
Reavivam-se as matérias levadas ao Superior Tribunal de Justiça, com mais frequência, e também ao Supremo Tribunal Federal, com menor assiduidade, descortinando posições, boa parte delas constantes de súmulas editadas.
Mostram-se permanentes as discussões em torno das operações bancárias, revisões de contratos e intermináveis debates a respeito de encargos financeiros, a exemplo da comissão de permanência, juros compostos, indexadores, e todos os demais aspectos que sempre pautam a posição do consumidor.
Não se pode ignorar a relevância do agro- negócio e da circulação de títulos criados para alavancar o setor, com a partilha de responsabilidade entre o público e o privado, porque este último setor tem o fator extremamente destacado repousando nas commodities.
Aguarda-se para breve a reforma do diploma legal n. 6.024/74, mas com razoabilidade e maior logicidade, a fim de que não se eternizem os procedimentos de liquidação. Além disso, é necessário conferir maior clareza, principalmente no apontamento das responsabilidades.
Mesclam-se políticas públicas atreladas às instituições financeiras que irrigam as economias, ao lado dos grandes bancos privados e daqueles de menor porte, todos eles vocacionados, em menor ou maior escala, à desobstrução dos gargalos. Entretanto, devem priorizar taxas de spreads e de juros coerentes com o momento da atividade empresarial em crescimento.
Apresenta-se mais forte e consciente de sua responsabilidade em tempos de crise a atividade bancária, cuja interpretação, ditada pelo STJ e STF, molda posicionamentos e condutas atrelados aos investimentos e à segurança jurídica.
Sobre o autor :
Nelson Abrão foi professor da Faculdade de Direito da USP e teve publicado diversos trabalhos no campo do Direito Comercial. Também autor de diversas outras obras jurídicas, como: "Sociedades Limitadas", "Curso de Direito Falimentar", "Os Credores na Falência", "Temas de Direito Empresarial", "O Novo Direito Falimentar", "Transformação da S/A em Sociedade Limitada", entre outras.
Sobre o atualizador :
Carlos Henrique Abrão é doutor em Direito pela USP, especialização em Paris. Membro do IBDT. Juiz de Direito Titular em São Paulo.
_______________
Rodrigo Pereira Cuano, advogado do Banco Itaú Unibanco S/A, de São Paulo/SP
____________