Mensagem educativa
Câmara - Campanha de trânsito pela internet poderá ser obrigatória
A proposta torna as mensagens obrigatórias mesmo na internet oferecida por operadoras de telefonia móvel. O projeto, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - lei 9.503/97 - clique aqui), foi sugerido pela Associação Paulista do MP à Comissão de Legislação Participativa - CLP.
O objetivo do projeto é reforçar a previsão legal de que os fabricantes, desde o montador até o revendedor, tenham o dever de incentivar a educação de trânsito e colaborar para a formação de condutores conscientes.
Campanha potencializada
O presidente da CLP, deputado Roberto Britto (PP/BA), ressalta que a lei 12.006/09 (clique aqui) já aperfeiçoou o Código de Trânsito, ao obrigar os fabricantes a veicularem as mensagens educativas nas propagandas. Britto acredita que extensão da obrigação à internet vai potencializar os efeitos, à medida que permitirá um número maior de inserções.
"A ausência de previsão da internet como uma das mídias sujeitas à obrigação esvazia a intenção da norma, já que esse meio de publicidade tem sido, nos últimos tempos, o mais usado pelo mercado", afirma.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
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Confira abaixo a íntegra do PL :
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 6665, DE 2009
(Da Comissão de Legislação Participativa)
SUG nº 176/2009
(Da Associação Paulista do Ministério Público)
Altera o § 2º do art. 77-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para incluir a publicidade via internet entre as modalidades de mídia obrigadas a veicular mensagens educativas de trânsito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O § 2º do art. 77-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
Art. 77-B. ......................................................
§ 2º ................................................................
VI – internet em todas as suas formas de mídia, inclusive a que se utiliza de telefonia móvel. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 12.006/2009, ao acrescer cinco novos artigos (77-A a 77-E) ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) veio trazer um aperfeiçoamento muito importante à norma vigente. Os dispositivos inseridos obrigam os fabricantes de produtos oriundos da industria automobilística ou afins a veicularem, na propaganda de natureza comercial destinada à promoção ou divulgação de seus produtos, mensagens educativas de trânsito, na forma especificada pelo CONTRAN.
O alvo é fazer com que tais fabricantes (e aqui o conceito se estende ao montador, encarroçador, importador e revendedor autorizado) tenham o dever de incentivar a educação de trânsito, colaborando para a formação de condutores conscientes. Ademais, essa obrigatoriedade é importante porque vai potencializar as campanhas educativas de trânsito oficiais, à medida que permitirá um número muito maior de inserções de mensagens.
Todavia, em que pese a louvável iniciativa, cremos que a ausência de previsão da internet entre as modalidades de mídia sujeitas à obrigação esvazia a intenção da norma, à medida que esse meio de publicidade tem sido, nos últimos tempos, um dos mais adotados e aceitos pela sociedade.
Sendo assim, para a garantia da aplicabilidade da norma de modo eficaz e absoluto, temos que a inserção desse formato publicitário, inclusive por meio da telefonia móvel, se faz de rigor. Estamos pois, solicitando o indispensável apoio dos ilustres Parlamentares à aprovação desta proposição, que teve origem na Sugestão nº 176, de 2009, encaminhada pela Associação Paulista do Ministério Público.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado ROBERTO BRITTO
Presidente
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