Migalhas Quentes

Empresa que limitava ida ao toalete terá que indenizar empregada por dano moral, decide 3ª turma do TST

A 3ª turma do TST acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo TRT da 18ª região, resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.

5/2/2010


Banheiro? Só com autorização!

Empresa que limitava ida ao toalete terá que indenizar empregada por dano moral, decide 3ª turma do TST

A 3ª turma do TST acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo TRT da 18ª região, resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.

Segundo o regional, a empregadora – Teleperformance CRM S.A. – limitava a uma vez a ida dos trabalhadores aos toaletes. Também o tempo destinado às necessidades fisiológicas era estabelecido: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas.

Embora reconheça a necessidade de a empresa estabelecer normas de segurança, a empregada, em suas razões, reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de trabalho, e, por isso, contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante.

A relatora do processo na 3ª turma, ministra Rosa Maria Weber, ressalta, da conduta do empregador, o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé e consequente desatenção com o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado. O fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, "não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1.º, III)", salienta a ministra Rosa Weber.

A relatora alegou violação dos artigos 1.º, III, da CF/88 (clique aqui) e 2º da CLT (clique aqui) e determinou como acréscimo à condenação da empregadora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

__________
____________

Leia mais

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024