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Na sucessão trabalhista, seja por concessão ou arrendamento, direitos do empregado devem ser assegurados, decide 1ª turma do TST

Alterações na estrutura jurídica da empresa ou a mudança na sua propriedade não têm o condão de prejudicar o trabalhador. Sob esse enfoque, a 1ª turma do TST rejeitou o recurso da ALL- América Latina Logística do Brasil S.A., concessionária num processo de sucessão trabalhista, que não queria assumir nenhuma responsabilidade pelos pagamentos devidos a um empregado. A Turma seguiu entendimento do TRT da 4ª região.

3/2/2010


Alterações

Na sucessão trabalhista, seja por concessão ou arrendamento, direitos do empregado devem ser assegurados, decide 1ª turma do TST

Alterações na estrutura jurídica da empresa ou a mudança na sua propriedade não têm o condão de prejudicar o trabalhador. Sob esse enfoque, a 1ª turma do TST rejeitou o recurso da ALL- América Latina Logística do Brasil S.A., concessionária num processo de sucessão trabalhista, que não queria assumir nenhuma responsabilidade pelos pagamentos devidos a um empregado. A turma seguiu entendimento do TRT da 4ª região.

A empresa afirmou não ter ocorrido sucessão de empregadores, tampouco mudança de propriedade ou alteração de estrutura jurídica quando da concessão para exploração do serviço público de transporte ferroviário.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou o entendimento do regional quanto aos aspectos que configuram a sucessão no âmbito trabalhista serem diferentes daqueles verificados à luz do direito comum. Quando a concessionária assumiu a operação de parte da malha ferroviária, antes executada pelo antigo empregador, não houve mudança do empreendimento econômico, ainda que com parcial transferência de bens de uma empresa para outra, e o trabalhador continuou exercendo suas atividades, pois ainda existia um contrato de trabalho.

Nesse caso, afirmou o regional, prevalece a proteção aos direitos do trabalhador, e essa responsabilidade é, indistintamente, do antigo e do novo empregador. A matéria já está pacificada na jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial 225 da SDI-1, o que afasta as apontadas violações dos arts. 10 e 448 da CLT (clique aqui).

A 1ª turma do TST, acompanhando a análise do relator do processo, ministro Vieira de Mello, manteve a decisão do TRT da 4ª região e rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa.

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