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TST - CEF pode descontar horas extras de gratificação paga a bancário

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST autorizou a CEF a descontar a diferença entre a gratificação paga a empregado pelo exercício de jornada de trabalho de oito horas diárias e o valor das horas extras além da sexta diária a que ele teria direito como bancário.

30/1/2010


Horas extras

TST - CEF pode descontar horas extras de gratificação paga a bancário

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST autorizou a CEF a descontar a diferença entre a gratificação paga a empregado pelo exercício de jornada de trabalho de oito horas diárias e o valor das horas extras além da sexta diária a que ele teria direito como bancário.

Segundo a relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, o caso dizia respeito à opção do empregado pela jornada de oito horas, mas não envolvia a exceção do artigo 224 da CLT, uma vez que os empregados que aderiram a essa jornada de trabalho recebiam em contrapartida uma determinada gratificação, sem que houvesse maior grau de responsabilidade (como estabelece a norma celetista).

No recurso de revista da Caixa, a Sexta Turma do TST manteve a condenação da empresa no pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, conforme determinado pelo Tribunal do Trabalho da 2ª região. Para a Turma, o empregado não podia trabalhar oito horas, apesar do recebimento de gratificação prevista no Plano de Cargos Comissionados, porque os direitos trabalhistas eram irrenunciáveis, e a legislação prevê jornada de seis horas para o bancário.

Nos Embargos à SDI-1, a Caixa sustentou que era legítimo o Plano de Cargos que facultara ao trabalhador o exercício de cargo comissionado com jornada de oito horas. Nessas condições, não cabia pagamento de sétima e oitava horas extras. Além do mais, não houve coação, pois a jornada de oito horas fora de livre escolha do empregado.

De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a gratificação prevista no Plano teve como objetivo apenas justificar o aumento da jornada especial do bancário de seis horas diárias, e a SDI-1 já decidira pela nulidade do Plano com base nos artigos 9º e 444 da CLT, por entender que ocorrera ofensa aos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da primazia do contrato realidade.

Entretanto, a ministra observou que ainda existe a discussão em torno da possibilidade de compensação das horas extras trabalhadas além da sexta diária com a gratificação paga pelo exercício da jornada de oito horas. Tendo em vista o princípio da boa-fé, a relatora defendeu a dedução como forma de alcançar uma decisão justa para ambas as partes e foi acompanhada, à unanimidade, pelos ministros da SDI-1. Os ministros João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, Rosa Weber e Vieira de Mello Filho apresentaram ressalva de entendimento.

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Fonte : TST

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