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STJ - Más condições de presídio não justificam prisão domiciliar

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para que presidiários da comarca de Palmeira das Missões, no interior gaúcho, passassem a gozar do regime de prisão domiciliar devido “às péssimas condições dos presídios e do albergue local”.

28/1/2010


Domiciliar

STJ - Más condições de presídio não justificam prisão domiciliar

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para que presidiários da comarca de Palmeira das Missões, no interior gaúcho, passassem a gozar do regime de prisão domiciliar devido "às péssimas condições dos presídios e do albergue local".

Os pedidos, individuais, buscavam o benefício em favor de Everton Fagundes de Oliveira, Loidemar Rupplo de Quadros, Claudir Antonio Rodrigues e Jorge Alberto Marques de Oliveira, que tiveram anteriormente o pleito negado pela Primeira Câmara Criminal do TJ/RS.

Os mesmos pedidos de transformação de regime prisional já haviam sido apresentados ao Juízo da vara de Execuções Criminais de Palmeira das Missões, que indeferiu por falta de amparo legal. O TJ/RS, por sua vez, negou provimento ao recurso justificando que o artigo 117 da lei 7.210 é taxativo, não se enquadrando os presidiários citados em nenhum dos casos.

Em relação ao paciente Everton Fagundes de Oliveira, a defensoria pediu, subsidiariamente, seja concedida transformação da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, alegando o direito dos condenados a cumprirem penas em estabelecimentos adequados, "sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana e da individualização da pena".

Para o presidente do STJ, não estão presentes no pedido de liminar os pressupostos necessários para o acatamento, assim como a demonstração concomitante do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e do periculum in mora [perigo da demora]. Cesar Rocha entendeu, ainda, que a questão é complexa e exige aprofundamento do exame do mérito, insuscetível de ser realizado em juízo singular.

HC 158957 - clique aqui.

HC 159079 - clique aqui.

HC 159003 - clique aqui.

HC 158785 - clique aqui.

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