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Justiça determina que site pague direitos autorais por execução pública de música

O TJ/RJ, com base no artigo 105 da Lei de Direitos Autorais (9.610/98), determinou que a empresa Kboing Networks do Brasil, que faz hospedagem e manutenção de páginas da internet interrompa a execução de músicas até que obtenha autorização prévia dos autores e titulares e recolhimento dos direitos autorais.

29/1/2010


Proteção ao direito

Justiça determina que site pague direitos autorais por execução pública de música

O TJ/RJ, com base no artigo 105 da Lei de Direitos Autorais (9.610/98 - clique aqui), determinou que a empresa Kboing Networks do Brasil, que faz hospedagem e manutenção de páginas da internet interrompa a execução de músicas até que obtenha autorização prévia dos autores e titulares e recolhimento dos direitos autorais.

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DECISÃO

1. Ação pelo rito ordinário proposta por ECAD em face de Kboing Networks do Brasil Hospedagem e Manutenção de Páginas da Internet Ltda. ME., pretendendo, em sede de liminar, a suspensão ou interrupção das atividades não autorizadas prévia e expressamente pelo autor, o qual tem competência legal para tal (art. 99, caput e §§, da Lei 9610/98).

2. Considerando que:

a) a Constituição Federal afirma a exclusividade do direito do autor, impondo ao legislador o dever de tutelá-lo, além de prever a necessidade de sua fiscalização (art. 5 , incs. XXVII; XXVIII, a, b); b) cumprindo o dever de tutelar o direito do autor, o legislador editou a Lei 9610/98, destacando-se o seu art. 68, nestes termos: ' sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) §4 Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. (...)'é notória a necessidade da energia elétrica para a vida moderna; c) o teor do art. 105 da L. 9610/98 com objetivo de dar efetividade ao art. 68, reza: 'a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, das interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensa ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da mulata diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos do autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.';

3. Violada a norma insculpida no art. 68 da mencionada Lei, abre-se oportunidade de tutela jurisdicional específica (inibitória) de suspensão ou interrupção da divulgação da obra, especialmente prevista na Lei de Direito Autoral em seu art. 105.

4. Os pressupostos autorizadores da concessão de provimento antecipado estão provados. No que tange ao periculum in mora e à verossimihança da alegação, a presença da ameaça de repetição ou de continuação de violação da norma do art. 68, e o fato de que uma simples visita à página virtual do demandado, verifica-se a divulgação e transmissão de conteúdo sujeito à autorização do autor.

5. No sentido do sustentado, a título de exemplo, nobre decisão da E. 12ª Câmara Cível no julgamento do AI de n 2009.002.21463.

6. Defiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que o réu suspenda qualquer transmissão/execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

7. Cite-se e intime-se, com cópias da exordial e desta decisão.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2009.

OSWALDO HENRIQUE FREIXINHO Juiz de Direito

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