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Senado - A partir de hoje licença-maternidade de seis meses já pode ser concedida

A senadora Patrícia Saboya disse na última sexta-feira, 22/1, que vai pedir ao governo que realize uma campanha, pelo rádio e pela televisão, para informar às trabalhadoras que a partir de hoje elas podem reivindicar dois meses adicionais de licença-maternidade, além dos quatro a que já têm direito.

25/1/2010


Adicional

A partir de hoje licença-maternidade de seis meses já pode ser concedida

A senadora Patrícia Saboya disse na última sexta-feira, 22/1, que vai pedir ao governo que realize uma campanha, pelo rádio e pela televisão, para informar às trabalhadoras que a partir de hoje elas podem reivindicar dois meses adicionais de licença-maternidade, além dos quatro a que já têm direito. A Receita Federal publicou na última sexta-feira IN detalhando como as empresas devem agir para que o benefício seja concedido. A senadora é a autora do projeto, transformado em lei (lei 11.770/08 - clique aqui), que possibilita os dois meses adicionais de licença-maternidade.

Para que as trabalhadoras tenham acesso aos seis meses completos de licença-maternidade a empresa deve aderir, pela internet, ao programa "Empresa Cidadã", da Receita Federal. O valor gasto pela companhia neste pagamento adicional poderá ser descontado do imposto de renda devido. A adesão da empresa não é obrigatória. Os primeiros quatro meses de licença-maternidade são pagos pelo empregador, que é reembolsado pela Previdência Social.

Só terão direito ao benefício trabalhadoras de empresas que fazem opção pela declaração de imposto de renda pelo lucro real, o que exclui empresas que pagam pelo chamado lucro presumido ou optantes do Simples Federal. Cerca de 150 mil empresas declaram pelo lucro real, o que abrange quase metade dos trabalhadores da iniciativa privada. No geral, os governos e as prefeituras adotaram a licença de seis meses para suas servidoras. Detalhe : o projeto que saiu do Congresso previa o benefício para trabalhadoras de qualquer empresa, mas o presidente da República vetou sua concessão às firmas que pagam IR pelo lucro presumido.

O PLS 281/05 (v. abaixo) da senadora Patrícia Saboya foi aprovado pelo Senado em outubro de 2007, sendo enviado ao exame dos deputados, onde foi votado em setembro de 2008. O presidente da República sancionou a proposta uma semana depois, mas sua regulamentação, por decreto presidencial, demorou cerca de 15 meses para sair, o que ocorreu no dia 23 de dezembro último (decreto 7.053/09 - clique aqui). A senadora atribui o atraso à Receita Federal, que "obviamente não quer perder arrecadação, especialmente em um ano de dificuldades financeiras, como foi 2009".

A lei e sua regulamentação também garantem licença remunerada de 60 dias à trabalhadora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, desde que ela tenha até um ano de idade. Se for criança de um a quatro anos, a licença será de 30 dias, período que é reduzido para 15 dias quando se tratar de criança entre quatro anos e oito anos de idade.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 281, DE 2005

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2º É a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º.

Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada paga nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.

Art. 6º A Alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte item 10:

”Art. 28. ..............................................................

§ 9º ...................................................................

e) ......................................................................

10. recebidas a título de prorrogação da licença-maternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, sem prejuízo da contagem do tempo de contribuição da segurada;

...................................................................” (NR)

Art. 7º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 7º.

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