Sorteio de obra
Com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social, os direitos sociais dos trabalhadores passaram a ser previstos em diversos textos constitucionais. Primeiro na Constituição mexicana de 1917. Dois anos depois, foi a vez da Alemanha, com a famosa Carta de Weimar. A partir de então, quase todos os ordenamentos jurídicos ocidentais passaram a inserir direitos e garantias trabalhistas no bojo de suas Constituições.
Seguindo tal diretriz, as Constituições brasileiras republicanas também instituíram inúmeros direitos sociais. Mas foi a Carta de 1988 que incluiu explicitamente os direitos sociais dos trabalhadores no elenco dos direitos fundamentais.
As transformações ocorridas na ordem econômica mundial nos últimos vinte anos e a proliferação dos conflitos de massa, mormente os que encontram residência entre as forças do capital e do trabalho, culminaram com o aparecimento de "novos direitos", que não se enquadram adequadamente na dicotomia clássica Direito público-direito privado.
Esses novos direitos, também chamados de direitos fundamentais de terceira dimensão ou geração, direitos ou interesses metaindividuais, direitos transindividuais ou supra-individuais, passaram a exigir do Estado o reconhecimento da legitimação ativa ad causam das associações civis e a reestruturação de organizações estatais especializadas, munindo-as com instrumentos jurídicos destinados à promoção da defesa de tais direitos em diversos setores do edifício jurídico, principalmente no campo das relações de trabalho, tendo por fim precípuo a facilitação do acesso à justiça.
Entre as instituições estatais vocacionadas a tal relevante missão destaca-se, no ordenamento jurídico brasileiro, o Ministério Público do Trabalho, que passa, com isso, a ser, ao lado dos sindicatos profissionais, uma alavanca institucional na promoção de novas formas, diversas dos tradicionais dissídios coletivos e ações de cumprimento, de acesso coletivo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho.
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Com o escopo de satisfazer a indagação, que ora se impõe, dividiu-se este trabalho em oito capítulos.
O 1º procura analisar, com base ria teoria dos direitos humanos, a evolução histórica e dogmática dos direitos individuais aos direitos sociais e destes aos interesses ou direitos metaindividuais.
No 2º, cuida-se da tipologia dos interesses metaindividuais, examinando-se as características de cada uma de suas espécies, a saber: os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Aqui também se analisa a questão da existência dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos domínios do Direito do Trabalho.
Segue-se o 3º capítulo, que é dedicado à temática do acesso à Justiça e seu moderno significado, do sistema integrado que possibilita a acessibilidade dos trabalhadores à "jurisdição trabalhista metaindividual" e da globalização da economia e a massificação dos conflitos trabalhistas.
No 4º capítulo, são examinados os aspectos essenciais da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, como conceito, objeto, natureza jurídica, aspectos gerais da legitimação ad casuam, competência, coisa julgada, etc.
No 5º capítulo, procura-se analisar, nos dois primeiros itens, os conceitos tradicionais de legitimidade ordinária e extraordinária (substituição processual) para, em seguida, verificar se tais conceitos podem ser aplicados em tema de legitimação ativa nas ações civis públicas destinadas à tutela dos interesses difusos e coletivos Cuida-se, ainda, dos aspectos doutrinários e jurisprudenciais da legitimação do Ministério Público do Trabalho e dos sindicatos para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos e coletivos.
O 6º capítulo examina a ação de classe do direito norte-americano como fonte de inspiração da ação civil pública para a defesa dos interesses individuais homogêneos; a natureza jurídica da legitimação do Ministério Público quando atua em defesa de tais interesses; a questão da disponibilidade ou indisponibilidade dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores; as teorias existentes sobre a legitimação do Ministério Público, principalmente o do Trabalho e dos sindicatos para promover a ação civil pública em defesa desses interesses.
No 7º capítulo, são analisadas outras espécies de ações que podem ser propostas na Justiça do Trabalho para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
O 8º capítulo trata dos aspectos gerais do inquérito civil e do termo de compromisso de ajustamento de conduta.
O universo deste trabalho cinge-se à ação civil pública no Direito Processual do Trabalho, a partir de 5 de outubro de 1988, o que não impede, por certo, que as conclusões alcançadas possam ser, eventual- mente, aplicáveis a outros setores do edifício jurídico, como a teoria geral do processo e o processo coletivo, bem como o Direito das Relações de Concurso e Direito Ambiental.
Sobre o autor :
Carlos Henrique Bezerra Leite é juiz do TRT/ES. Ex-procurador regional do Trabalho. Professor adjunto de Direitos Humanos e Direito Processual do Trabalho da UFES. Professor de Direitos Metaindividuais do mestrado da FDV. Mestre e doutor em Direito pela PUC/SP.
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Elisa Maria Alessi de Melo, advogada da Unimed, de Araguari/MG
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