Restituição
Valor recebido por bolsa de estudos não pode ser bloqueado
Em 2007, quando ainda era funcionário público, o cliente firmou um contrato de empréstimo com o Banco Nossa Caixa S.A. que veio sendo pago, até que, no mês de maio de 2008, por trabalhar em um ambiente de alta periculosidade, para a sua integridade física, pediu demissão, onde não pode mais honrar com seu compromisso.
Ao saber que o autor recebia Bolsa de Estudos na mesma Instituição, o Banco realizou o bloqueio dos valores existentes na conta, conta divergente da que havia sido contratada para os descontos mensais para quitação do empréstimo.
Tendo em vista ser esse valor o único meio de sobrevivência do autor, pois, um dos requisitos para a concessão da bolsa pela FAPESP é que não exerça qualquer atividade remunerada, seus patronos entraram com uma Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar in limini litis e inaudita altera pars.
Assim, o Dr. Ernani Desco Filho, Juiz da 2ª vara Cível de Marília, concedeu liminar deliberando que o Banco restitua a quantia bloqueada e se abstenha de efetuar novos bloqueios até decisão final.
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Processo : 344.01.2009.030520-4
Clique aqui para conferir a liminar.
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