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STJ - Aquisição de energia elétrica não gera créditos de IPI

Esse foi o entendimento, unânime, da 2a turma do STJ em processo relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual uma empresa do Paraná recorreu de decisão do TRF da 4ª região.

16/1/2010


Eletricidade

STJ - Apesar de poder ser considerada insumo industrial, a eletricidade não se enquadra no conceito de produto intermediário e não gera os créditos para compensação do IPI

Aquisição de energia elétrica não gera créditos de IPI. Esse foi o entendimento, unânime da 2a turma do STJ em processo relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual uma empresa do Paraná recorreu de decisão do TRF da 4ª região.

Para o TRF, os valores relativos à energia elétrica não geram créditos para o IPI. No STJ, a defesa da empresa alegou que a energia elétrica seria consumida no processo de produção e se caracteriza como mercadoria, estando inclusive sujeita ao ICMS. Também alegou que teria havido erro na correção monetária de créditos concedidos por outras razões além do IPI, já que essa se limitou a atualizar apenas temporalmente.

No seu voto, a ministra Eliana Calmon observou que a eletricidade não gera direito ao crédito do IPI, pois não se identifica a ligação efetiva entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. A relatora considerou que a eletricidade não se enquadra como produto intermediário, ou seja, aquele que se situa entre a matéria-prima e o resultado final e que atua para modificar a primeira.

A ministra Eliana Calmon esclareceu que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados. Para a magistrada, a eletricidade não resulta de um processo de produção, mas sim de "extração" de energia para uso em fábricas, máquinas etc. "Ademais, ainda sobre o prisma da não cumulatividade, é flagrante a não incidência de IPI na aquisição de energia elétrica", ponderou.

Quanto ao cálculo da correção monetária, a ministra apontou que jurisprudência do Tribunal é pacífica quando se trata da correção monetária em créditos escriturais (contábeis). Esta correção só seria aceitável se a Fazenda, de forma ilegítima, impõe óbice ao pagamento dos créditos. No caso, foi a empresa, e não o Fisco, que recorreu. Com essa fundamentação, a magistrada negou os pedidos da empresa.

A empresa recorreu ao STF.

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Fonte : STJ

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