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RJ - Atraso em parto causa morte de bebê e hospital é condenado

Os desembargadores da 7ª câmara Cível do TJ/RJ condenaram o Hospital Dr. Balbino a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil por atraso no parto de uma paciente que resultou na morte do bebê.

12/1/2010


Danos morais

TJ/RJ - Atraso em parto causa morte de bebê e hospital é condenado

Os desembargadores da 7ª câmara Cível do TJ/RJ condenaram o Hospital Dr. Balbino a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil por atraso no parto de uma paciente que resultou na morte do bebê.

AFS contou que, em 2005, se dirigiu ao hospital em trabalho de parto, mas perdeu seu filho em razão da demora no atendimento e da negligência da equipe médica que tardou em decidir por fazer uma cesariana.

O relator do processo, desembargador André Andrade, ressaltou que "sempre que uma pessoa ingressa em estabelecimento hospitalar em busca de tratamento médico, se estabelece uma relação de consumo, na qual, na qualidade de fornecedor de serviços, este responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor".

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SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.43482

APELANTE : AFS

APELADO : HOSPITAL DR. BALBINO LTDA.

RELATOR: DES. ANDRÉ ANDRADE

CLASSE REGIMENTAL N.º 1

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REALIZAÇÃO DE PARTO, QUE CULMINOU COM A MORTE DO BEBÊ. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CESARIANA QUE, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, FOI O FATOR DECISIVO PARA A MORTE DO FETO. AGITAÇÃO DA PARTURIENTE QUE NÃO PODE SER ADMITIDA COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDICAÇÃO DO EXPERT DE QUE ERA POSSÍVEL A SEDAÇÃO DA PARTURIENTE. FALTA DE PROVA DA APLICAÇÃO TODOS OS RECURSOS DESTINADOS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA INTEGRIDADE FÍSICA DA MÃE E DO BEBÊ. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO DO DANO IMATERIAL ARBITRADA EM R$10.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 2009.001.43482 em que é apelante AFS e apelado HOSPITAL DR. BALBINO LTDA.,

ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

ANDRÉ ANDRADE

DESEMBARGADOR RELATOR

VOTO

AFS propôs a presente ação de responsabilidade civil em face do HOSPITAL DR. BALBINO LTDA., alegando que, em 2005, se dirigiu ao nosocômio réu em trabalho de parto, mas perdeu seu filho, em razão da demora no atendimento e da negligência da equipe médica, que tardou em decidir por fazer uma cesariana. Afirmou que o fato lhe causou trauma e muito sofrimento e invocou a responsabilidade civil objetiva do réu pelo ato de seus prepostos, com base no Código de Defesa do Consumidor. Postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos material, no valor de R$111,00, e moral, em valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).

A sentença (fls. 177/180) julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que, ao que se verifica das provas existentes nos autos, inexiste nexo de causalidade entre o evento e a conduta dos médicos do Hospital réu.

A autora interpôs apelação (fls. 182/199), sustentando que seguiu corretamente toda a orientação dada pelos profissionais durante toda a gestação e o parto, conforme comprovam os documentos que instruem os presentes autos. Manifestou insurgência contra o laudo pericial de fls. 113/118, aduzindo que o expert não respondeu objetivamente ao seu quarto quesito e desviou da resposta correspondente ao sétimo quesito. Aduziu que a referida prova confirmou que a demora na realização do parto foi decisiva na morte do bebê e que, em caso de agitação da paciente, seria possível o emprego de métodos destinados a acalmar e imobilizar a paciente. Acrescentou que os depoimentos testemunhais de fls. 147/148 corroboram todos os fatos alegados na inicial de que os prepostos da ré atuaram de forma negligente, uma vez que a parturiente era uma jovem de 17 anos de idade e estava acima do peso normal. Reiterou seus argumentos iniciais de que a responsabilidade da ré é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e afirmou que o fato ocorrido era previsível, devendo o réu se cercar de todas as cautelas devidas para evitá-lo, o que não ocorreu.

Pediu a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões a fls. 202/220.

É o relatório.

Sempre que uma pessoa ingressa em estabelecimento hospitalar em busca de tratamento médico, se estabelece uma relação de consumo, na qual, na qualidade de fornecedor de serviços, este responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor.

No caso sob exame, a apelante foi atendida em estabelecimento do réu para dar à luz ao seu primeiro filho, mas, diante das complicações ocorridas durante o parto, o feto foi retirado morto.

Independentemente do comportamento apresentado pela parturiente durante a realização dos procedimentos para a retirada do feto, não há como se afastar a responsabilidade do apelado pelo evento danoso, uma vez que como se infere do laudo pericial acostado a fls. 113/118, a demora na realização da cesariana foi fator decisivo na morte do bebê e, diante do quadro de agitação da parturiente, os médicos poderiam ter dado sedativos para acalmá-la.

Com efeito, não se pode imputar exclusivamente à vítima a responsabilidade pelo insucesso dos procedimentos utilizados pela equipe médica durante o parto, se os profissionais habilitados para o serviço deixaram de adotar todos os recursos existentes para garantir a integridade física da mãe e do bebê.

Deve-se frisar que, conforme afirmado pelo próprio apelado em suas razões de contestação (fls. 62/84) e comprovado pelo Boletim de Anestesia acostado a fls. 49, a paciente, ora apelante, somente deixou de cooperar com a equipe após a aplicação da analgesia peridural.

Se o fato de a parturiente ser obesa tinha o condão de causar problemas na realização do parto, a equipe médica deveria ter adotado todas as medidas possíveis para evitá-los. Por tais razões, suposta dificuldade de sedação da paciente, suscitada pelo expert em decorrência do seu porte físico, também não constituiria motivo suficiente para afastar a responsabilidade do nosocômio.

Configurada a responsabilidade civil do apelado, revela-se necessária a sua condenação na reparação dos danos sofridos pela apelante.

A reparação do dano material deve corresponder aos gastos que a apelante teve com a compra de medicamentos após os procedimentos, no valor de R$111,00 (cento e onze reais), conforme comprovado a fls. 41/43.

A indenização do dano moral, na espécie, não pode ser modesta, haja vista que poucas dores e amarguras podem se aproximar da dor espiritual provocada pela perda de um filho.

Por isso, deve o apelado ser condenado ao pagamento de R$111,00 (cento e onze reais), a título de dano material, de R$10.000,00 (dez mil reais), a titulo de dano moral, e das custas e honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% do valor da condenação.

Diante do exposto, dá-se provimento à apelação, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos material, no valor de R$111,00 (cento e onze reais) e moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009.

ANDRÉ ANDRADE

DESEMBAGADOR RELATOR

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