Lei 5.584/70
3ª turma do TST - Sucumbência não vincula honorários advocatícios na Justiça do Trabalho
O Tribunal do Trabalho da 17ª região tinha condenado a Vale ao pagamento dos honorários advocatícios por entender que eles eram devidos por força do artigo 20 do CPC (clique aqui), combinado com o artigo 133 da CF/88 (clique aqui), independentemente de o trabalhador estar assistido por seu sindicato de classe ou se fez declaração de pobreza.
A empresa alegou no TST que o empregado não estava assistido por entidade sindical de classe e recebia salário superior a dois mínimos. Argumentou também que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não advêm da sucumbência, mas conforme previsto na lei 5.584/70, portanto, ocorrera desrespeito a esses dispositivos.
De acordo com o relator, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não é resultado simplesmente da sucumbência. É imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação financeira que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, como no caso o empregado não estava assistido pelo sindicato da categoria profissional, nem recebeu o benefício da justiça gratuita, o ministro Horácio concluiu que o pagamento dos honorários advocatícios era indevido.
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Processo Relacionado : RR-1167/1992-001-17-00.9 - clique aqui.
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