Contribuições
1ª seção do STJ reforma decisão para isentar contribuintes de previdência complementar de dupla incidência de IR
O caso envolvia contribuintes da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e a Fazenda Nacional. Os contribuintes recorreram ao STJ com a intenção de ver reformada a sentença decretada pelo TRF da 1ª região. Segundo a defesa dos contribuintes, a complementação da aposentadoria configuraria reserva de poupança formada ao longo dos anos de trabalho e já teria sido tributada quando constituía parte de seus salários. Dessa forma, a decisão do TRF da 1ª região, que considerou as complementações de aposentadoria como sendo acréscimo patrimonial, sobre as quais, portanto, deveriam incidir o imposto, violaria a previsão legal da não "bitributação".
A recusa por parte do TRF da 1ª região de não levar adiante a pretensão de reformar a sentença judicial se baseava na Súmula 343 do STF (clique aqui). Conforme a Súmula, não caberia impugnação de sentença judicial por motivo de a decisão dos tribunais se basear em interpretação controvertida de lei.
O ministro relator Luiz Fux afirmou que quando do pronunciamento do acórdão do TRF da 1ª região, em 2003, a jurisprudência do STJ já acolhia o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a vigência da lei 7.713/88 estariam isentas da incidência do IR. Para o ministro Luiz Fux, está evidente o direito dos contribuintes à isenção pretendida, uma vez que o acórdão proferido pelo tribunal reconheceu ter havido incidência do imposto na fonte da contribuição para a formação do fundo. Sendo assim, o relator determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que o tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da ação rescisória.
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Processo Relacionado : REsp 1001779 - clique aqui.
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Fonte : STJ
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