A falta de técnica legislativa criou ontem um problemão no Direito Criminal. Acompanhe conosco, migalheiro.
A novíssima lei 13.654 alterou o Código Penal. Ela foi feita para o caso das explosões em caixas eletrônicos.
Pois bem, na redação anterior do art. 157, que trata do crime de roubo, o inciso I, do § 2º, estabelecia que a pena se aumentava de um terço até a metade se se comete o crime violentamente com o "emprego de arma". Em tal conceito, não importava se era arma branca ou de fogo.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou paraoutrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, porqualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
Agora, com a nova redação dada pela lei, o aumento de pena ocorre "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo". Deixou-se claro que a arma deve ser de fogo. Ou seja, exclui-se das causas de aumento de pena todas as outras armas; uma motosserra, por exemplo, ou um facão.
§ 2º A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
Ninguém duvide, vai ser uma onda de diminuição de pena por quem está condenado por emprego de arma branca. Tudo por conta da atecnia na feitura da lei.
Durma-se, leitor, com essa novatio legis in mellius.