O julgamento da apelação do ex-presidente Lula alimenta o apetite da imprensa na tradicional estiagem de notícias de janeiro. Além de esmiuçarem o procedimento que ocorrerá na quarta-feira, 24, os jornais convocaram a comunidade jurídica para explicar ao público as consequências de um ou outro resultado. Um deles é o relativo ao cabimento de embargos infringentes em caso de divergência na votação.
O regimento interno do TRF da 4ª região prevê apenas que "quando não for unânime o julgamento desfavorável ao réu proferido em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser interpostos no prazo de dez dias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência" (art. 290). Daí a dúvida: como fica a situação de Lula se a divergência se restringir apenas e tão somente à dosimetria da pena, aplicada em pouco mais de 9 anos na sentença de Moro?
Vale dizer que, no julgamento de infringentes da famigerada AP 470, o famoso mensalão, o acórdão supremo fixou:
"Não há previsão de cabimento dos Embargos Infringentes contra apenas parte do acórdão condenatório, como a dosimetria. O art. 333, I, do RISTF, restringe o âmbito recursal ao juízo de procedência da ação penal, oferecendo ao réu uma nova chance de obter a absolvição, e não de rediscutir todas as decisões proferidas no acórdão. Descabida a pretensão de aplicar o art. 333, I, parágrafo único, à luz do disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, pois a norma geral não derroga a norma especial."