Cabe o IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva no STJ? A resposta virá da própria Corte Especial, no julgamento de processo relatado pela ministra Laurita Vaz. A presidente da Corte assentou que o IRDR restringe-se ao âmbito dos TJs e TRFs, como instrumento para rápida solução de demandas de massa.
A divergência foi aberta pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao entender cabível o IRDR no STJ desde que já não haja prévia afetação de recurso repetitivo. A ministra Laurita ponderou que o instrumento afogaria a Corte de processos; e o ministro Salomão, por outro lado, disse que pensa ser importante que “não deixemos suprimido o instituto para nós justamente porque pode funcionar como soldado de reserva; efetivamente quem fará esse papel é o repetitivo, mas em determinadas circunstâncias que, que no repetitivo aquele tema não caiba, não suba, ou não encontremos caso adequado para afetar, o IRDR possa ser utilizado como instrumento. Então como não há vedação expressa na lei, não creio que até por política judiciária vai haver entupimento. Ele só será disparado na hipótese do repetitivo não ser utilizado. Mas se o suprimirmos ficaremos sem essa possibilidade de utilização em hipótese específica que a vida prática apresente”.
O ministro Noronha ficou com vista.
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Processo relacionado: AgInt na Pet 11.838