A Corte Especial do STJ afetou como recurso repetitivo processo submetido pelo TRF da 4ª região sobre a aplicabilidade da súmula 345 do Tribunal diante da superveniência do CPC/15. O enunciado sumular dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." E por sua vez o art. 85, § 7º, do novo compêndio processual determina: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, há multiplicidade de recursos acerca do tema. A decisão foi unânime, e o relator adiantou que não demorará a levar o voto sobre o caso.
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Processo relacionado: REsp 1.648.238