Outro caso na 3ª turma do STJ discute a prescrição de ilícito extracontratual em caso que trata da cobrança de direitos autorais pelo Ecad (REsp 1.474.832). O relator Sanseverino concluiu que a existência ou não de contrato previamente firmado não é relevante para a determinação do prazo prescricional, que decorre diretamente da lei ; fazendo distinção entre a cobrança de direitos autorais e a reparação civil, considerou que, na ausência de prazo específico para ofensa patrimonial do autor, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do CC (prescrição decenal). Ontem, o ministro Cueva apresentou voto-vista divergente sustentando que, na vigência do CC/02, e se tratando da pretensão da cobrança de direitos autorais decorrente de ilícito extracontratual, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no parágrafo 3º, inciso V do art. 206, incidindo a prescrição decenal de que trata o art. 205 na hipótese de descumprimento contratual ou situação assemelhada. Sanseverino redarguiu ao sustentar seu voto : "Está julgando como se fosse responsabilidade civil e aplicando o prazo de três anos, mas na verdade o que tenho é realmente uma ação de cobrança, por falta de cumprimento das obrigações derivadas da lei. A gente está misturando os institutos da reparação de danos com o descumprimento da lei dos direitos autorais." A ministra Nancy pediu vista.
Cobrança de direito autoral – Prazo prescricional
18/11/2016
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