O pedido de direito ao esquecimento não pode ser direcionado aos provedores de busca. A decisão é da 3ª turma do STJ ao prover o recurso do Google, assentando que não há como estabelecer aos buscadores essa responsabilidade.
Direito ao esquecimento
Muitas decisões do Judiciário tupiniquim têm sido baseadas em um precedente estrangeiro. Com efeito, o leading case é um decisum de 2014, do Tribunal de Justiça da União Europeia, que determinou ao Google a remoção no buscador de links para conteúdos "irrelevantes" que tratem de dados pessoais quando for solicitado.
O voto foi seguido pelos ministros Sanseverino, Moura Ribeiro, Bellizze e Cueva. Esse último, inclusive, lembrou a tentativa da apresentadora Xuxa de limitar resultados, excluindo determinados termos e expressões da pesquisa realizada pelo usuário, o que poderia levar à exclusão de histórias e informações que não tinham absolutamente nada a ver com a rainha dos baixinhos (como, por exemplo, a história do famoso nadador homônimo).
Enfim, o Google é como um bibliotecário. Se já é um absurdo querer queimar os livros (direito ao esquecimento outra coisa não é), punir o bibliotecário é mais estulto ainda.