O plenário do STF fixou ontem tese a ser aplicada em repercussão geral no caso da desaposentação: "No âmbito do regime geral de previdência social (RGPS) somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. Não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei 8.213/91."
Modulação nos embargos
Durante a decisão acerca da tese da migalha anterior, Lewandowski trouxe questionamento sobre como ficaria a situação daqueles que já foram beneficiados com o recálculo da aposentadoria. Cármen Lúcia pontuou que a partir da publicação do acórdão as partes poderiam trazer esse questionamento. E Fux completou : "nossa Corte tem o precedente de que os embargos de declaração apresentam instrumento hábil à modulação."