Pílulas

Custas de satisfação da execução

Decisão é da 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

25/10/2016

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de um banco para excluir a contagem das custas de satisfação da execução do cálculo inicial.

No caso, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a inclusão no valor da causa do montante, alegando que o ato seria descabido, já que a própria lei de custas prevê o pagamento ao final, quando satisfeita a execução, cabendo ao executado honrá-las. Sustentou, ainda, que haveria dupla tributação sobre o valor da causa, inclusive modificando o montante dos honorários advocatícios.

Alegou também em suas razões recursais a impossibilidade de precisar num primeiro momento se a execução seria de fato satisfeita, na integralidade ou parcialidade (acordo ou ausência de bens), bem como alertou que a não ocorrência da condição ou o competente termo (vez que ainda não satisfeita a execução), tornar-se-ia temerária tal inclusão, principalmente, à luz da nulidade, prevista no artigo 803, inciso III, do CPC.

O relator, desembargador Mendes Pereira, destacou que a princípio não há norma que obrigue o recorrente, de plano, a exigir e tampouco a incluir custas inerentes à fase de satisfação da execução no cálculo inicial da dívida exequenda, "posto que o processo executivo encontra-se em fase de instauração e o fato gerador "satisfação da execução" ainda não se verificou, inexistindo certeza de que se verificará".

"Da mesma forma, como observado na inicial, tal aumentaria de forma indevida o valor da execução, obrigando o credor a recolher custas iniciais sobre o percentual de custas finais, assim como teria consequência em relação ao valor da causa, que também se presta à fixação de honorários advocatícios", registrou o magistrado.

O advogado Cassio Siedlarczyk de Souza, do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, atuou na causa em favor do banco.

Confira a decisão.

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