O Supremo julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo município do RJ, para desconstituir acórdão da 2ª turma do STF, que determinou o reajuste dos servidores com base na lei municipal 1.016/87. A norma já havia sido declarada inconstitucional pelo plenário, portanto, segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o acórdão violou o art. 101 do RISTF. O dispositivo prevê que a declaração de inconstitucionalidade de norma, por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às turmas e ao plenário. O entendimento foi acompanhado por maioria. (AR 1.551)
Dormiu no ponto
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir no caso relatado acima. Para S. Exa., que estava presente no julgamento da 2ª turma, "o município sem ser motorista de táxi dormiu no ponto. Não suscitou essa matéria, porque se tivesse suscitado, a turma não teria decidido como decidiu". Assim, entendeu que havia um óbice em se desconstituir o acórdão, tendo em vista que a turma não se debruçou sobre a constitucionalidade da norma.