Segundo o tribunal, apesar da nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/15, "deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir".
Ao prestar informações à Corte, a magistrada sustentou a legalidade na decisão, destacando recente tese de doutorado defendida por Adriano Ferriani, professor de Direito Civil da PUC/SP e sócio do escritório Ferriani e Jamal Sociedade de Advogados, segundo o qual o artigo 8º do CPC determina que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
"Em seguida, referido autor invoca o artigo 489, § 2º, que traz outra novidade no ordenamento jurídico, assim disposta: 'No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão'. Tudo para sustentar que a responsabilidade patrimonial sempre trata de interesses contrapostos."
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Processo: 2183713-85.2016.8.26.0000
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