A 3ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da Fazenda em caso que tratou da coisa julgada e seus efeitos (11453.720001/2011-23). A Fazenda sustentou que o juízo rescisório pode reformar a sentença ou acórdão impugnado, apenas para julgar o pedido da parte improcedente. "Nesse último caso, o julgamento terá efeitos retroativos, próprios das sentenças declaratórias." No processo, a discussão tratou de auto de infração lavrado em decorrência do Mandado de Procedimento Fiscal, para exigência de créditos tributários decorrentes de multa de mora e de juros em razão do não pagamento da Cofins no prazo determinado. O relator Demes Brito entendeu que os efeitos da decisão nos autos da ação rescisória produzem efeitos inter pars, ou seja, eficácia prospectiva. Também concluiu o conselheiro que eventual direito da Fazenda exigir juros moratórios nasce somente após a decisão definitiva da ação rescisória, com seu respectivo trânsito em julgado.