Por decisão unânime, a 2ª turma do STF negou HC (134.904) no qual a Defensoria Pública pretendia a nulidade de julgamento por falta de intimação pessoal. No caso, não havia pedido da instituição para sustentação oral. O relator, ministro Toffoli, destacou que o entendimento da Corte é de que o direito à sustentação em HC é apenas na oportunidade em que há pedido efetivo para sustentar.
"A Defensoria não tem direito de ser intimada de toda sessão de julgamento. Temos a prática de, uma vez feito o pedido, até adiamos ou aguardamos, e comunicamos para que a Defensoria venha e faça a sustentação."
A decisão foi unânime.