Conforme o relator Mauro Campbell, será decidido, à luz do art. 543-C do CPC:
a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 ano previsto no art. 40, §2º, da LEF;
b) Se o prazo de 1 ano de suspensão somado aos outros 5 anos de arquivamento pode ser contado em 6 anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente;
c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;
d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.