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Execução fiscal – Prescrição intercorrente - Repetitivo

STJ julgará REsp sobre sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na lei de execução fiscal.

6/9/2016

Também no mesmo dia 14, a 1ª seção do STJ julgará o REsp 1.340.553, com controvérsia relativa à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal.

Conforme o relator Mauro Campbell, será decidido, à luz do art. 543-C do CPC:

a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 ano previsto no art. 40, §2º, da LEF;

b) Se o prazo de 1 ano de suspensão somado aos outros 5 anos de arquivamento pode ser contado em 6 anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente;

c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;

d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

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