A 2ª seção do CARF deu provimento ao recurso do Museu de Arte Moderna de SP para fixar que as remessas ao exterior para pagamento de serviços relacionados à exposição pública de obras de arte ou outras peças de valor cultural não se sujeitam à incidência do IRRF.
De acordo com o julgado, não se aplica à espécie o Ato Declaratório Normativo COSIT n° 20, de 25/10/00, que trata da simples contratação para prestação do serviço de produção no Brasil de obra cinematográfica.
Decisão unânime seguiu o voto do conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, para quem, no caso, os brasileiros tiveram a oportunidade de contato em nosso próprio solo com arte e cultura por eles antes desconhecidas, pertencentes alhures, além de nossos limites territoriais.
"Acredito ser essa a finalidade da norma de isenção. Nesse caso, a meu ver, não procede um fracionamento da manifestação cultural objeto da remessa para, a partir daí, identificar-se uma prestação de serviço dela dissociada, a fim de se fazer incidir o tributo correspondente."
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Processo: 13805.009964/98-22