Pode a USP cobrar mensalidades em seus cursos de pós-graduação? Esta é a interessante questão levada à análise do TJ/SP, em arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 6ª câmara de Direito Público. No caso concreto, o juízo de 1º grau concedeu liminar, em sede de MS, para autorizar a matrícula de um estudante no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Econômico promovido pela USP - Campus Ribeirão Preto, sem pagamento de taxas. Da análise de AI, o colegiado entendeu ser o caso de outorgar interpretação abrangente ao art. 206, inciso IV, da CF, "reconhecendo-se que os cursos de extensão estão inseridos dentro do conceito de 'ensino público', inserto no dispositivo mencionado". "Assim é o caso de afastar o ato normativo consubstanciado no art. 14 da Resolução CoCEx 6.667/13", concluiu. No acórdão, a câmara consignou que não compete ao colegiado a apreciação da constitucionalidade da referida norma legal, sendo aplicável a súmula vinculante 10. Assim, por verificar a inconstitucionalidade da norma, determinou-se a remessa do feito ao Órgão Especial da Corte para apreciar a questão. O relator, Álvaro Passos, votou no sentido de afastar as preliminares e rejeitar a arguição, destacando que os cursos de extensão lato sensu ultrapassam a grade de ensino. Na tarde de ontem, o desembargador Ferreira Rodrigues apresentou voto-vista pelo não conhecimento da arguição. Segundo o magistrado, não caberia, neste momento, a aplicação da norma de reserva de plenário, devendo os autos serem devolvidos à câmara para que o agravo seja julgado, independentemente de questão constitucional. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do desembargador Pereira Calças.
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Processo: 0017107-04.2016.8.26.0000