Na quarta-feira, a ministra Gallotti abriu divergência com o relator, Noronha, quanto à tese de que mesmo sob a égide do Código de 16 é possível o deferimento de frutos do capital quando o devedor além de a simples mora no cumprimento de obrigação pecuniária tiver incorrido em ilícito civil.
Para a ministra, "a amplitude do conceito de ato ilícito civil e a diversidade de situações concretas não recomendam o estabelecimento de tese". Crê Isabel Gallotti que a concessão por um lado de juros de mora já prefixado legalmente para ressarcir o credor e juros remuneratórios sem previsão contratual constitui, no caso, verdadeira bis in idem.